Parecer nº 203 DE 13/08/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 ago 2004
Consulta sobre qual o tratamento dado ao GRANITO em BLOCO, se produto semi-elaborado ou produto primário.
Conforme documento afixado na folha 02 do processo supra, a interessada efetua consulta sobre como tratar o produto granito em bloco para fins de definir a forma correta de tributar na hipótese de o produto ser remetido para industrialização, uma vez que um contribuinte argumenta que esse produto é semi-elaborado e o agente do fisco estadual entende que se trata de produto primário. O contribuinte informa em sua Nota Fiscal que o produto destina-se a industrialização.
Como as situações possuem tratamentos distintos na legislação tributária, pede-se o respaldo formal desta Gerência de Tributação para uniformizar o entendimento da questão.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA ANÁLISE
O regulamento do ICMS/RO em seu artigo 4.º dá definições diversas, entre elas a de produto semi-elaborado.
“Art. 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
..........
III - semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI deste Regulamento é:
a) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento; [transformação]
b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: [beneficiamento]
..................................
4 - fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
5 - resfriamento e congelamento.
Parágrafo único - No que diz respeito ao disposto neste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (Convênio AE-17/72, cláusula primeira, Parágrafo único)” (g. n.)
Na hipótese de remessa para industrialização o Regulamento diz:
“Art. 10 - Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro (Lei 688/96, arts. 6º e 7º).
................................
§ 2º - O pagamento do ICMS será suspenso na:
................................
3 - saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando às saídas interestadual de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no § 3º deste artigo;(Nova Redação dada pelo Decreto nº 9394, de 05/03/2001)
................................
§ 3º - A mercadoria referida no item 3, do parágrafo anterior deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, mediante solicitação do contribuinte interessado, a critério do Fisco.” (g.n.)
A remessa de produto semi-elaborado para industrialização em outra UF pode ocorrer amparada pelo instituto da suspensão do ICMS, devendo a mercadoria retornar no prazo de 180 dias.
O produto primário, todavia, não pode se utilizar da suspensão do ICMS (parte final do item 3 do § 2.º do art. 10 do RICMS/RO), devendo o imposto ser recolhido por ocasião da realização da operação de saída do produto, como prevê o artigo 53 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:
“Art. 53 - O ICMS deverá ser pago (Lei 688/96, art. 45):
.......................................
II - por ocasião da realização da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:
a) saídas de produtos primários, semi-elaborados e sucata, sendo o imposto pago em DAR modelo 3, na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado o remetente, observado o estabelecido nos §§ 1º a 4º deste artigo;(NR Decreto 8794 de 15 de julho de 1999)”
DA CONCLUSÃO:
Voltando a atenção para a natureza do produto, se semi-elaborado ou produto primário, o RICMS/RO define que o produto semi-elaborado é o produto relacionado no Anexo XI e em conformidade com o inciso III do artigo 4.º. Verificando este dispositivo acima transcrito, concluímos que o granito após a serragem para desdobramento do bloco é semi-elaborado. Enquanto que o granito na forma de bloco, que é a primeira condição que o granito se apresenta após ser extraído da natureza, é PRODUTO PRIMÁRIO. Sendo assim, não é aplicável a suspensão do ICMS prevista no artigo 10 do Regulamento, em razão da exceção descrita no item 3 do § 2.º desse mesmo artigo. Nessa situação, como em qualquer outra em que haja saída de produto primário, deverá ser aplicado o que determina o artigo 53, II, “a” do Regulamento do ICMS, ou seja, o ICMS deve ser pago na saída do produto.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 13 de agosto de 2004.
Marcus Brawley Fortes da Rocha
Auditor Fiscal
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria de Tributária
De acordo:
Carlos Magno de Brito
Gerente de Tributação
I – Aprovo o Parecer acima;
Renaldo Souza da Silva
Coordenador Geral da Receita Estadual