Parecer nº 20299 DE 09/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 out 2008

ICMS. Enquanto perdurar o a redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 82, inciso III, nas aquisições interestaduais de pedra britada para comercialização, o contribuinte baiano deverá recolher a antecipação parcial com aplicação da redução ali estabelecida. RICMS-BA/97, art.352-A, § 2º.

A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à incidência da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de pedra britada, tendo em vista que as operações internas com tais mercadorias são beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no RICMS-BA/97, art. 82, inciso III.

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, art. 352-A, no § 2º, estabelece expressamente que, quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado parcialmente será igualmente contemplada com a referida redução. Registrese que as saídas internas de pedra britada e de mão são beneficiadas pela redução de base de cálculo, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 82, inciso III, abaixo transcrito:

"Art. 82. É reduzida a base de cálculo das operações com minerais:

(...)

III - de 25/10/00 até 31/12/08, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convs. ICMS 13/94)."

Da análise do dispositivo, verifica-se que se trata de redução de base de cálculo e não redução de carga tributária. Dessa forma, conclui-se que, enquanto perdurar o a redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 82, inciso III, o Consulente deverá calcular o imposto relativo à antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de pedra britada aplicando a alíquota interna de 17% sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61 (campo da nota fiscal denominado "Valor Total da Nota"), reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); e deduzindo o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Ressalve-se que o Consulente deverá aplicar, de forma proporcional, a redução sobre os créditos decorrentes dessas aquisições, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 35-A, inciso I, alínea "a", abaixo transcrito:

"Art. 35-A. A fruição do benefício de redução de base de cálculo fica condicionada:

I - a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento de contribuinte ou a prestação de serviços a ele feita para:

a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;"

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 10/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 10/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA