Parecer nº 20247 DE 03/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 nov 2009

ICMS. A ME optante do Simples Nacional, que exceder o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00, passará, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP, não podendo, dessa forma, usufruir do benefício da redução de 60% do valor do imposto devido por antecipação parcial, prevista para as operações interestaduais realizadas pelas microempresas. Art. 2º, I, § 1º da CGSN nº 4/07, c/c art. 352-A, § 4º do RICMSBA.

O consulente, contribuinte de ICMS deste Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente questiona da seguinte forma:

- Quando a microempresa optante do Simples Nacional ultrapassa nos últimos 12 meses ao período de apuração o valor de R$ 360.000,00, perde o desconto de 60%?

RESPOSTA:

- A princípio, entendemos que o desconto de 60% ao qual a Consulente se refere diz respeito ao previsto no § 4º do art. 352-A do RICMS-BA. O art. 352-A que trata da antecipação parcial do imposto nas operações interestaduais, em seu § 4º possibilita que "No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar".

- A Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, dispondo sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, define em seu art. 2º as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tomando como base para o seu enquadramento o limite da receita bruta auferida no ano-calendário, a saber:

"Art. 2º Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,  desde que:

I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)."

Observa-se da disposição supra que o limite de receita bruta anual prevista para as microempresas é de R$ 240.000,00; neste sentido, o § 1º desse mesmo dispositivo disciplinar prevê que "A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP".

Ante o exposto, se a Consulente extrapolar o limite da receita bruta determinante para o seu enquadramento como microempresa, não fará mais jus à redução de 60% do imposto devido por antecipação parcial, prevista apenas para as microempresas que recolherem o imposto no prazo regulamentar. Por outro lado, caso o limite previsto para a microempresa tenha ultrapassado os R$240.000,00, mas não seja superior a R$ 2.400.000,00, a Consulente, automaticamente, estará enquadrada na condição de EPP, podendo se beneficiar da redução de 20% do valor do imposto apurado, desde que o recolhimento seja efetuado no prazo regulamentar, conforme previsão do § 5º.

Cabe observar, contudo, que ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º  do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valordas entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior (§ 6º), independentemente de ser microempresa ou empresa de pequeno porte. Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 04/11/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 04/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA