Parecer nº 20238/2008 DE 08/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2008

ICMS. Consulta. Procedimentos a serem adotados para fins de apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de óleo diesel utilizado como combustível em atividade produtiva. Possibilidade de utilização, como crédito fiscal, tanto do imposto normal como do imposto antecipado, informados no documento fiscal de aquisição.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no plantio de algodão, soja e outros cereais, bem como no beneficiamento de algodão em caroço e comercialização de algodão em pluma e em caroço, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos a serem adotados para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição de óleo diesel utilizado como combustível em sua atividade produtiva, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma adquire óleo diesel para utilização como combustível no abastecimento de máquinas e implementos agrícolas utilizados nas várias etapas do processo produtivo - preparação da terra, plantio, combate e colheita dos produtos. O óleo diesel consumido pelos tratores, colheitadeiras e outros equipamentos é adquirido de empresas distribuidoras de petróleo, tais como a empresa Texaco do Brasil S/A Produtos de Petróleo, e Distribuidora de Petróleo da Bahia S.A., cujo ICMS por substituição tributária é destacado a título de observação no documento fiscal. As aquisições podem ser efetuadas no próprio Estado (Bahia) ou oriundas de outras unidades da Federação.

- Diante do exposto, e considerando que de acordo com o art. 93, § 1º, do RICMS/BA, o contribuinte que utiliza combustível como insumo na atividade produtiva faz jus ao crédito fiscal do ICMS decorrente destas aquisições, a Consulente efetua os seguintes questionamentos:

1 - Tendo em vista que o ICMS por substituição tributária vem em destaque no campo observação do documento fiscal, como deve ser registrado este crédito nos livros fiscais de entrada e apuração do ICMS do estabelecimento?

2 - Tendo em vista que a empresa adquire já algum tempo combustíveis para consumo no processo produtivo, como deve proceder para tomar estes créditos extemporâneos de períodos anteriores?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o RICMS-BA (Dec. nº 6.284/97) determina em seu art. 356 que ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada a utilização do crédito fiscal pelo adquirente. No entanto, esse mesmo diploma legal possibilita ao adquirente a utilização, como crédito fiscal, tanto do imposto relativo à operação normal destacado no documento fiscal como do imposto pago por antecipação, sempre que o adquirente não for considerado contribuinte substituído, na forma prevista no § 3º do art. 356, a saber:

"Art. 356..............

§ 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que:

......................

II - não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;".

Nesse contexto, e considerando que a Consulente não adquire o óleo diesel na condição de substituto tributário, tendo em vista que não realiza operações de comercialização ou revenda do produto, mas o utiliza nos equipamentos industriais e nas máquinas que participam das várias etapas do seu processo produtivo agrícola (preparação da terra, plantio, combate e colheita dos produtos), deverá ser aplicada à situação ora em comento a disciplina contida no § 3º do art. 356, que possibilita à Consulente a apropriação, como crédito fiscal, dos valores do imposto normal e do imposto antecipado, informados no documento fiscal de aquisição do óleo diesel.

Ressalte-se, quanto a este aspecto, que o § 1º do art. 359 do RICMS/BA disciplina os procedimentos a serem adotados na hipótese de venda de mercadorias que já foram objeto de antecipação ou substituição tributária, e que serão destinadas a emprego como insumo em processo extrativo agrícola:

"Art. 359..................

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

.....................

II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;".

Quanto à utilização de créditos fiscais extemporâneos, ressaltamos que a Consulente deverá observar a disciplina contida no art. 101 do RICMS/BA, aí incluída a necessária comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculada.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 08/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 08/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA