Parecer nº 20237 DE 03/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 nov 2009

ICMS. Consulta. O estabelecimento que efetivamente exerce a revenda de mercadorias predominantemente para pessoas jurídicas, enquadra-se na definição legal relativa à atividade de comércio atacadista, relacionada no Anexo Único do Protocolo 42/09, devendo emitir a NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

A consulente, microempresa optante do Simples Nacional acima qualificada, cadastrada no comércio varejista de produtos alimentícios em geral, apresenta via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a definição de comércio atacadista e comércio varejista para fins do enquadramento na obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente que seu estabelecimento se resume a um balcão e que sua atividade consiste exclusivamente na revenda de produtos apícolas, oferecendo o produto para algumas pessoas jurídicas revenderem, com emissão de Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A. Registra que, por não dispor de computador ou outros meios para controle, não tem como identificar o percentual de tais operações no universo de seus clientes. Diante do exposto, indaga:

1. Seu estabelecimento deve ser considerado como atacadista? Em caso afirmativo, em que CNAE deveria se enquadrar e a partir de quando deverá passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica?

RESPOSTA:

A normatização do uso da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômica pelo sistema estatístico e por registros e cadastros da Administração Pública é competência da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto nº 1.246 de 10 de outubro de 1994, e restabelecido, após reforma ministerial, pelo Decreto nº 3.500 de 09 de junho de 2000.

Para aplicação da CNAE-Fiscal devem ser adotadas definições que foram aprovadas pela CONCLA através da Resolução nº 02/02, segundo a qual o comércio varejista compreende as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, em loja ou não realizada em loja, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar; enquanto que, o comércio atacadista, por sua vez, compreende as atividades de revenda de mercadorias, em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais.

Para fins de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, o RICMS-BA/97, art. 231-P (Protocolo ICMS 10/07), relaciona os contribuintes que devem substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pela NF-e em suas operações, vinculando a referida obrigação acessória ao efetivo exercício da atividade ali indicada, e obrigando, no inciso III, alínea "ax", os contribuintes que exercem a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral a emitir a Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009. Registre-se que, posteriormente, o Protocolo ICMS 42/09 escalonou a ampliação da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica até o final de 2010, estendendo-a a todos os contribuintes que atuam em pelo menos uma das atividades listadas no seu Anexo Único.

De tudo exposto, o entendimento é no sentido de que, se a atividade exercida pelo Consulente for a revenda de mercadorias predominantemente para pessoas jurídicas, contribuinte ou não do ICMS, restará caracterizado o efetivo comércio atacadista, atividade que está relacionada no RICMS-BA/97, art. 231-P, inciso III, alínea "ax", obrigando-o à emissão da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que a indicação do correto e atualizado código de atividades CNAE Fiscal do contribuinte não é competência desta SEFAZ; trata-se de informação fornecida pelo responsável pelo negócio e, geralmente, prestadas pelo próprio titular, empreendedor, empresário ou seu contabilista, com base nas definições adotadas na Resolução nº 02/02 da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento. Dessa forma, caso tenha dúvidas quando à correta classificação da atividade que efetivamente exerce, o Consulente deverá apresentar consulta diretamente ao referido órgão.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 04/11/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 04/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA