Parecer nº 20234 DE 26/11/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 2021

Retificação do Parecer nº 18463, o qual tratou da imunidade tributária na comercialização de mercadorias para instituição de caridade.

XXX, empresa estabelecida no município de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, formulou, em outubro de 2018, consulta de seu interesse com relação à legislação tributária, a qual foi respondida através do Parecer nº 18463, datado de 29.11.18.

Informou que recebeu um pedido de compras, enviado pela instituição hospitalar XXX, de XXX (Hospital XXX), inscrita no CNPJ sob nº XXX, no qual a entidade informava que as mercadorias deveriam ser fornecidas acompanhadas de NF-e sem o destaque do ICMS, uma vez que o Hospital teria obtido decisão favorável no processo judicial n° XXX, reconhecendo a imunidade tributária de que trata a alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, inclusive com relação às aquisições no mercado interno.

Ressaltou que formulou consulta ao “Plantão Fiscal Virtual” da SEFAZ/RS, questionando a possibilidade de realizar a venda de mercadorias ao Hospital XXX sem o destaque de ICMS, tendo sido orientada que as vendas em análise deveriam ser tributadas normalmente.

Transcreveu vários trechos pertinentes àquele processo nº XXX, entre eles, a decisão que reconheceu a imunidade tributária pleiteada para as importações também às operações internas.

Referiu que em 2017, ou seja, quase dez anos depois do trânsito em julgado do processo, o Supremo Tribunal Federal modificou a jurisprudência então firmada sobre o tema, limitando a imunidade às operações nas quais a entidade filantrópica figurar como contribuinte de direito, aplicando-se basicamente nas operações de importação.

Diante de todo o exposto, questionou, com base nas decisões judiciais relativas ao processo nº XXX, se a imunidade reconhecida alcançaria as operações com as mercadorias fornecidas pela Consulente, ao Hospital, sendo as correspondentes NF-e emitidas sem destaque de imposto.

Essa Consultoria respondeu, em virtude da decisão proferida nos autos da ação nº XXX, que nas vendas de bens destinados ao ativo permanente do Hospital XXX, deveria ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, estando sujeitas ao estorno previsto no inciso I do artigo 34 do Livro I do RICMS. Portanto, a declarada imunidade não contemplaria as aquisições de medicamentos destinados ao uso e consumo do Hospital.

É o relatório.

Considerando as determinações da legislação vigente, à luz da jurisprudência atual, principalmente por força do Tema nº 342, transitado em julgado no STF, em 17.10.17, resumidamente transcrito abaixo, esta Consultoria retifica o Parecer nº 18463, no sentido de que só tem direito à imunidade debatida no processo nº XXX, o contribuinte de direito, e não o contribuinte de fato, como é o presente caso do Hospital XXX, adquirente da requerente.

Portanto, esclarecemos que as NF-e emitidas pela requerente, para documentar vendas de mercadorias, com destino à instituição hospitalar XXX de XXX, vinculadas às suas necessidades essenciais, inscrita no CNPJ sob nº XXX, a exemplo de medicamentos e bens destinados ao seu ativo permanente, não deverão mais ser emitidas ao abrigo da imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, mesmo que a entidade consumidora possua decisão judicial que lhe conceda o direito a essa imunidade, conforme apontado no Parecer anterior.

Ou seja, a contar de uma reavaliação da interpretação anterior da Receita Estadual, entendemos que a imunidade pleiteada não mais se estende à XXX, mas somente ao referido Hospital, caso ocupar a figura de contribuinte de direito, por ocasião de hipotéticas vendas de mercadorias.

“A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

É a retificação.