Parecer nº 20216 DE 08/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2008

ICMS. Consulta. Interpretação do art. 3º do Dec. nº 4.316/95.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do tratamento tributário previsto no art. 3º do Dec. nº 4.316/95, efetuando os seguintes questionamentos:

1 - É obrigatório que o estabelecimento que vai utilizar este crédito na saída adquira o produto diretamente do fabricante, ou o crédito pode ser também utilizado quando o produto é adquirido de revendedor?

2 - Quando o produto produzido pela fábrica for transferido para uma das filiais e esta filial transferir para outra filial, esta outra filial pode se utilizar também deste credito na saída?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o referido Dec. nº 4.316/95 assim determina expressamente em seu art. 3º:

"Art. 3º O estabelecimento comercial que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no

art. 1º, lançará como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, sendo vedado a utilização do crédito da entrada da mesma mercadoria."

Vê-se, assim, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, que o direito ao creditamento do valor do imposto destacado na nota fiscal de saída está vinculado à aquisição do produto de fabricante localizado em território baiano, que tenha utilizado em seu processo fabril insumos adquiridos do exterior sob o amparo do diferimento previsto no art. 1º do referido decreto. Nesse contexto, o direito ao creditamento previsto no dispositivo em comento não alcança as saídas de produtos que tenham sido adquiridos de estabelecimento revendedor não fabricante.

Da mesma forma, temos que o benefício em tela é específico para o estabelecimento comercial que atua na revenda de produtos, não sendo aplicável a estabelecimento industrial ou a estabelecimento filial de indústria.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 08/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 08/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA