Parecer nº 20197 DE 08/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2008

ICMS. Procedimentos aplicáveis para o cálculo da parcela do ICMS devido por empresa alcançada pelo benefício da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto, previsto no Programa Desenvolve. Disposições contidas no Dec. nº 8.205/2002.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado apresenta via Internet, petição, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis para o cálculo da parcela do ICMS devido por empresa alcançada pelo benefício da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto, previsto no Programa Desenvolve. Nesse sentido, indaga:

"Gostaria de um exemplo prático sobre o pagamento do ICMS conforme inciso II do Art 1º da Resolução n.º 092/2008. Digamos que a empresa apurou o ICMS do mês 09/2008 com saldo devedor de R$ 5.000,00, pergunto: 1. Qual valor deverá ser pago no dia 09/10/2008? 2. Caso a empresa opte por pagar a parcela incentivada no dia 20/10/2008 ou no prazo de 1 (um) ano, qual será o valor a ser pago? 3. Quais os encargos financeiros que deveremos pagar neste caso e onde encontro estes encargos fazer para este cálculo?"

RESPOSTA:

Em princípio, cumpre-nos ressaltar que compete a esta Gerência responder consultas formais concernentes à interpretação da legislação tributária, bem como proceder à análise de processos relativos à concessão de Regime Especial. Nesse sentido, a "Consulta Formal" disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. Não efetuamos, nem ratificamos ou retificamos cálculos. Portanto, a resposta desta DITRI/GECOT se aterá à interpretação da legislação, caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.

No tocante matéria objeto da presente consulta registramos que, pela regra estabelecida no art. 3º do Decreto nº 8.205/2002, o saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve. Dessa forma, apenas o débito gerado em função de tais saídas deve ser considerado. O debito decorrente das operações com mercadorias produzidas por terceiros, bem como o débito decorrente da substituição tributária, que não refletem incremento na capacidade produtiva do Consulente, não podem ser alcançados pela dilação de prazo prevista no Desenvolve, visto que tal procedimento estaria desvirtuando a finalidade precípua deste programa de incentivos, qual seja o de fomentar a instalação, expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais localizados neste Estado.

Nesse sentido, o Decreto nº 8.205/02, no art. 4º, determina que o recolhimento do ICMS pelo beneficiário deste Programa obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto; enquanto que, no parágrafo único, estabelece que as parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento. Assim sendo, consoante a sistemática estabelecida pela legislação, o Consulente deverá fazer a apuração do saldo devedor em separado (operações não incentivadas e operações próprias incentivadas). Feitas essas premissas, passamos a responder os questionamentos apresentados:

Conforme a Resolução nº 092/2008, do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, Publicada no Diário Oficial de 30 e 31/08/2008 que habilitou o consulente ao Programa, do imposto do ICMS a recolher relativo às operações próprias (indústria), a empresa pode deduzir o percentual 70% (por estar enquadrada na Classe III, da Tabela I), obtendo o valor a recolher do ICMS normal, ou seja, deverá recolher aos cofres estaduais apenas o valor correspondente a 30% do imposto devido no mês, gerado em função das operações próprias do estabelecimento (comercialização de produtos fabricados em face do incremento decorrente do projeto incentivado). Este recolhimento deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme disposição do artigo 124 do RICMS-BA/97. Sobre a parcela restante, que poderá ser paga em até 72(setenta e dois meses), incidirão juros correspondentes a 100% (oitenta e cinco por cento) da Taxa Referencial de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizados ao ano, os quais serão apurados com aplicação da fórmula inserta no Decreto 8.205/02, art. 3º caput e § 3º. Se o consulente, desejar quitar a parcela incentivada no prazo de 1 (um) ano, estará antecipando 5(cinco) anos, e terá um percentual de desconto de 80% sobre a parcela do imposto antecipada, ou seja, terá um desconto de 80% sobre a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes. O recolhimento das parcelas do ICMS cujo prazo tenha sido dilatado deverá ser efetuado em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 8.205/02.

Respondidas as questões apresentadas, registramos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, o Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 08/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 08/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA