Parecer nº 20188/2008 DE 08/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 out 2008

ICMS. As prestações de serviço de transporte vinculadas a operações internas amparadas pelo diferimento do imposto são tributadas normalmente. O recolhimento do imposto incidente deverá ser efetuar o recolhimento antecipado, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 125, inciso IV, alínea "c".

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, microempresa não optante do Simples Nacional, que exerce a atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", CNAE Fiscal 4930202, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se as prestações de serviço de transporte de mercadorias que são amparadas pelo diferimento do imposto nas operações internas gozam do mesmo tratamento.

RESPOSTA:

O diferimento é um benefício fiscal e como tal alcança exclusivamente as operações indicadas expressamente na legislação. Isso posto e considerando que, na legislação em vigor, não há disposição estendendo às prestações de serviço de transporte vinculadas a operações internas amparadas pelo diferimento do imposto o mesmo tratamento, temos que, tais prestações são tributadas normalmente.

Dessa forma, tratando-se de transportadoras optantes do Simples Nacional, as receitas auferidas com tais operações deverão compor a receita bruta do estabelecimento, para fins de pagamento do imposto mensal, cujo recolhimento, deverá ser efetuado através de documento único de arrecadação gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), conforme previsto no RICMS-BA/97, 121, inciso II, e art. 124, inciso II.

Entretanto, no caso em tela, apesar do Consulente afirmar na sua petição ser optante do Simples Nacional, os registros constantes no Sistema Informações do Contribuinte - INC, atestam que o mesmo está fora do supramencionado regime e apura o imposto de acordo com o regime normal, previsto no RICMS-BA/97, art. 116.

Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que o Consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de mercadorias sujeitas ao diferimento em que não seja atribuída a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Este recolhimento deverá ser recolhido no início da prestação do serviço, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 125, inciso IV, alínea "c".

"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:

(...)

IV - tratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal

(...)

c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124".

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 08/10/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 08/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA