Parecer nº 20186 DE 19/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2020

ICMS – Direito a crédito fiscal em relação ao serviço de coleta de mercadorias iniciado em outro Estado, quando contratado pelo contribuinte e cujo imposto tenha sido pago através de GNRE.

A epigrafada, que tem por objeto principal a fabricação de produtos químicos, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa ter contratado prestadores de serviço de transporte, estabelecidos e inscritos no RS, para coletar mercadorias em outros Estados, e entregar em sua sede.

Em virtude de os transportadores não terem inscrição na unidade da Federação onde tem início a prestação do serviço, existe a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, mediante GNRE, em favor daquele Estado.

Assim, na condição de contratante do serviço de transporte, entende ter direito ao crédito fiscal do ICMS pago, conforme disposto no artigo 31, I, “a”, do Livro I do RICMS.

Diante do exposto, indaga a respeito da forma correta de apropriação desse crédito fiscal, quando destacado no DACTE, se deve se creditar na conta gráfica do livro de Entradas, ou se deve emitir uma NF-e para o seu aproveitamento.

É o relatório.

Conforme determina  a alínea “a” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS, para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado na 1.ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Portanto, na condição de tomadora do serviço, entendemos que a requerente tem direito ao crédito fiscal relativo às prestações de serviço de transporte, iniciadas no Estado do Paraná, realizadas por contribuintes inscritos no Rio Grande do Sul, cujo imposto correspondente foi comprovadamente pago, mediante emissão de GNRE.

Como a prestação de serviço de transporte vai estar acobertada pela emissão do respectivo CT-e, além da GNRE com o pagamento do imposto referente à prestação, o crédito fiscal se dará pela escrituração do citado CT-e na EFD e na GIA, não devendo a requerente emitir NF-e para essa finalidade.

É o parecer.