Parecer nº 20164 DE 07/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Procedimentos pertinentes ao ajuste de substituição tributária previsto nos artigos 25-B a 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação final destinada a consumidor final, com a mesma mercadoria que foi adquirida.

XXX, empresa estabelecida no município de XXX, inscrita no CGC/TE sob nº XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é o comércio varejista de pigmentos, tintas e produtos correlatos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa não ser optante pelo ROT-ST, referindo utilizar diferentes corantes e pigmentos para produção de determinadas tonalidades de tintas. Relata que em maio de 2016, nos termos do Parecer nº 16104 (anexo), emitido por esta Consultoria, foi orientada a emitir NF-e consignando, de fato, a mercadoria que estava sendo comercializada, e não os diversos pigmentos e corantes que a ela deram origem. Ou seja, deveria emitir NF-e de venda de “tinta automotiva”.

Nesse contexto, afirma que, a partir das mudanças ocorridas no cálculo do Ajuste-ST, com início em 1º de abril do corrente ano, passou a ter dúvidas em como proceder ao adquirir corantes e/ou pigmentos, em operações sujeitas à substituição tributária, e proceder a posterior saída de tinta automotiva. Em outras palavras, os produtos que entram são diferentes dos produtos que saem.

Após referir ter sido orientada pelo Plantão Fiscal Virtual (anexo) a protocolar a presente Consulta, questiona como proceder para fazer o Ajuste-ST, nos termos do artigo 25-B do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), a partir de 01.04.20, por ocasião da comercialização de tintas automotivas, considerando que as NF-e de entradas não são dessas mercadorias, mas sim dos elementos que a compõem, após a manipulação, como pigmentos, corantes, base, etc.

É o relato.

O fundamento básico do Ajuste-ST, materializado no Recurso Extraordinário do STF nº 593.849/MG, em caráter de repercussão geral, é estabelecer um comparativo entre o preço praticado na operação realizada ao consumidor final e a base de cálculo utilizada pelo substituto tributário para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária. Sendo o valor do imposto, na operação final, maior que o presumido utilizado antecipadamente pelo substituto, caberá complementação ao sujeito ativo. Sendo menor, caberá restituição ao contribuinte.

Em outras palavras, interpretamos ser indispensável para correta realização do Ajuste-ST ora em análise, nas regras do artigo 25-B do Livro III do RICMS, que o contribuinte estabeleça com exatidão o quanto pode ser aproveitado do valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do ICMS-ST, informado nos documentos fiscais de compras de pigmentos, corantes, etc., submetidas à substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas internas de tintas automotivas manipuladas, destinadas a consumidor final.

Dessa forma, visto que no caso da aquisição de corantes e pigmentos, após comercializados sob a forma de tintas automotivas, depois da  manipulação, é impossível determinar com exatidão o imposto presumido pertinente a cada quantidade de tinta, efetivamente vendida ao consumidor final, entendemos, nessa situação, ser viável a realização do Ajuste-ST, na forma dos artigo 25-B e 25-C do Livro III do RICMS, utilizando como parâmetro o rendimento proporcional da equivalência, em gramas ou mililitros, do valor do ICMS-ST total, incidente na compra dos elementos que irão compor a tinta, para determinação do valor do imposto presumido a que o contribuinte tem direito de se adjudicar para cada quantidade de tinta comercializada.

Sendo assim, para viabilizar o Ajuste-ST e o cotejamento do montante do imposto presumido com o montante efetivo, nos termos do artigo 25-C, entendemos que a requerente deverá multiplicar a quantidade de mililitros de tinta, vendida a consumidor final, pelo resultado da divisão entre o ICMS-ST total presumido da compra (R$), calculado na forma do inciso II do artigo 25-B, pela quantidade dos pigmentos e/ou corantes adquiridos,  para atender ao direito previsto nesse último inciso, todos do Livro III.

Ao final, depois de salientar que em 2021 o Rio Grande do Sul passará a adotar, relativamente ao Ajuste-ST, uma sistemática nacional de registros específicos na EFD, sugerimos que a requerente faça idêntico questionamento ao Grupo da Receita Estadual especializado em preenchimento da GIA, acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual, opção “GIA”.

É o parecer.