Parecer nº 20154 DE 14/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2021

Apropriação cumulativa dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CXLIX e CLXVII, do artigo 32 do Livro I do RICMS.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n° XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de equipamentos eletromédicos de radiofrequência, com finalidade de uso em estética humana, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz que, através do Parecer nº 20004, de 23 de janeiro do corrente ano, emitido por esta Consultoria, teve reconhecido o direito de fruição do crédito fiscal presumido de ICMS, previsto na alínea “b” do inciso CXLIX do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), inclusive retroativamente.

Refere que nessa primeira Consulta demonstrou desenvolver e produzir equipamentos eletromédicos de radiofrequência, com finalidade de uso em estética e ortopedia e, ainda, comprovado que os produtos que fabrica estão devidamente habilitados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo INMETRO.

Diante da tecnologia empregada para o desenvolvimento e a fabricação de seus produtos, relata que teve reconhecido o direito de fruição dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei Federal nº 8.248/1991, pela publicação da Portaria nº 10.379/19, em 12 de novembro de 2019 (Anexa), sendo habilitada provisoriamente a fruir tais incentivos, quando da fabricação dos três produtos descritos na Consulta anterior, na condição de industrializadora de produtos de informática e automação.

Assim, entende que seus produtos são de natureza híbrida, pois são produtos eletromédicos de radiofrequência, cuja tecnologia de fabricação empregada lhe garantiu, provisoriamente, o gozo dos benefícios previstos na Lei Federal nº 8.248/1991, pela publicação da dita Portaria.

Portanto, nesse contexto, interpreta que também faz jus ao crédito fiscal presumido previsto no inciso CLXVII do artigo 32 do Livro I do RICMS, assegurado aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal. No entanto, tem dúvida se pode acumular a fruição dos benefícios previstos nos já citados incisos CXLIX e CLXVII.

Entende ser incontestável que ambos os incisos vedam a utilização cumulativa com o benefício previsto no inciso CXVI do artigo 32 do Livro I do RICMS, mas interpreta inexistir vedação para utilização cumulativa dos créditos fiscais presumidos neles estabelecidos.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos, citando os incisos do artigo 32 do Livro I do RICMS:

a) Sendo uma indústria de equipamentos eletromédicos de radiofrequência, cuja tecnologia empregada na sua fabricação foi enquadrada na Lei nº 8.248/1991, faz jus à fruição do crédito fiscal presumido previsto no inciso CLXVII?

b) Estando já fruindo do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXLIX, poderá cumular os dois benefícios?

c) Sendo possível cumular os benefícios, em função do afirmado no expediente, qual procedimento dever ser adotado para apuração do seu ICMS mensal?

d) Em não sendo possível cumular os benefícios acima mencionados, a consulente poderá parar de utilizar o benefício previsto no inciso CXLIX e passar a fluir do benefício do inciso CLXVII?

e) Sendo reconhecido o direto de utilizar apenas o benefício previsto no inciso CLXVII qual procedimento deverá adotar para apuração mensal do seu ICMS?

É o relato.

Por oportuno, transcreveremos a seguir o "caput" dos dois incisos em questionamento e as notas pertinentes que tratam de vedações, considerando não ser a requerente beneficiária do FUNDOPEM/RS:

CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração:

NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a não utilização do benefício previsto no inciso CXVII;

...

CLXVII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento);

...

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI;

NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI;

Portanto, considerando o já informado no Parecer nº 20004, entendemos que o estabelecimento da requerente faz jus aos questionados créditos fiscais presumidos, previstos nos incisos CXLIX e CLXVII do artigo 32, pois nada consta na legislação que vede sua cumulatividade, salientando que o benefício desse último inciso só pode ser adjudicado enquanto vigorar a Portaria nº 10.379/19, já que seu artigo 1º diz que a habilitação é provisória.

Nesse contexto, para essa fruição cumulativa e o cálculo do seu ICMS mensal, esclarecemos que a legislação não prevê nada de especial que a requerente deva cumprir, além do já previsto nas notas do "caput" do artigo 32 do Livro I, e nas notas dos incisos em questão, com especial atenção ao limite previsto na nota 02 desse "caput", a qual determina que, em cada período de apuração, o valor total de ambos os benefícios deverá ser somado para determinação do limite de apropriação.

É o parecer.