Parecer GEPT nº 2012 DE 29/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Inclusão no Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o pedido apresentado pelo contribuinte ...................................., CNPJ nº .................................., solicitando a sua inclusão no regime do Simples Nacional sob a alegação de não possuir pendências para o seu enquadramento no referido regime, por se tratar de empresa prestadora de serviço, não estando obrigada ao cadastramento como contribuinte junto ao Estado de Goiás.

Esclarece que o indeferimento foi motivado pela falta de inscrição da referida empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), em razão de constar do CNPJ da empresa, a atividade econômica com o CNAE Fiscal:  61.20-5-99 – Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente, que a obriga a possuir cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

Diante da alegação do contribuinte, contrária à crítica realizada por esta Secretaria, no momento da avaliação dos dados da empresa para o ingresso no Simples Nacional, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita parecer esclarecendo a situação da requerente em relação à obrigatoriedade de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.

Consta na cláusula segunda do Contrato Social da empresa que “o objetivo da sociedade é “a prestação de serviços como agente autorizado para a concessão de uso em: telecomunicações, telefonia fixa e móvel, internet, equipamentos de comunicações de dados e projeto empresarial”, fls. ....

A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 88 do RCTE).

O Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação (art. 91 do RCTE).

Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias (art. 152 do CTE). A inscrição estadual deve ser realizada antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária (art. 153 do CTE).

A Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE , estabelece:

Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

[...]

VII - os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal estabelece:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

[...]

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

[...]

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

[...]

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Verifica-se, portanto, que o serviço prestado pela requerente enquadra-se no item 14.01 da lista de serviços retrocitada, sujeitando-se apenas à incidência do ISSQN, entretanto, as peças e partes empregadas ficam sujeitas ao ICMS.

Dessa forma, conclui-se, a princípio, que a empresa requerente está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

É o parecer.

Goiânia, 29 de dezembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                                                                          

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador 

Aprovado:                           

CICERO RODRIGUES DA SILVA     

Gerente de Políticas Tributárias