Parecer nº 20119 DE 07/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 out 2008

ICMS. É possível o aproveitamento dos créditos fiscais do ICMS incidente nas aquisições de cal virgem, oriundo de fornecedor baiano, optante do Simples Nacional, e empregado como insumo na sua atividade produtiva de contribuinte beneficiário do Programa DESENVOLVE, que apura o imposto pelo regime normal de apuração.

A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua na fabricação de cal e gesso e apura o imposto pelo regime normal de apuração, ao tempo em que informa ser beneficiário do Programa DESENVOLVE, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando Consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à possibilidade de aproveitamento dos créditos fiscais do ICMS incidente nas aquisições de cal virgem, oriundo de fornecedor baiano, optante do Simples Nacional, e empregado como insumo na sua atividade produtiva.

RESPOSTA:

Por força das disposições contidas no inciso XXVIII, acrescentado ao caput do art. 96 pela alteração nº 104, Decreto nº 11.142, de 10/07/08, DOE de 11/07/08, efeitos a partir de 11/07/08, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado na condição de normal que realizarem aquisições de mercadorias junto a indústrias optantes pelo Simples Nacional foram beneficiados pelo crédito presumido, nos seguintes termos:

“Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher”:

(...)

XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:

a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias."

Dessa forma, temos que, nas aquisições junto a indústrias optantes pelo Simples Nacional, de cal virgem por elas produzidas, o Consulente, empresa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado na condição de normal, poderá se beneficiar do crédito presumido previsto no art. 96, inciso XXVIII. Nesse sentido, deverá lançar o crédito apurado com aplicação do percentual de 12% no seu Registro de Apuração, na coluna "Outras", consignando, na coluna "Observações", que se baseia no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 07/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 07/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA