Parecer nº 20108 DE 08/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jul 2013

ICMS. PRODUTOR RURAL É CONTRIBUINTE, ASSIM CONSIDERADO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE ANUAL DE VENDAS A VAREJO, COM FINS DE OBRIGATORIEDADE DO USO DO ECF. Disposição contida no § 2°, I, do Art° 5° da Lei 7.014/96.

O Consulente, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de medicamentos veterinários, CNAE 4771704, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99, expondo o seguinte:

"Vêm de conformidade com o Art. 55 do RPAF-BA, aprovado pelo Decreto 7.629/99, formular a seguinte

CONSULTA:

1. A consulente tem como objeto social principal a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, produtos veterinários, cujos produtos comercializados são destinados para produtores rurais em quase a sua totalidade;

2. De conformidade com o § 2°, I, do Art. 5° da Lei 7.014/96, incluem-se entre os contribuintes o "produtor rural";

3. Na regulamentação da Lei 7.014, o § 4° do Art. 2° do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto 13.780/12, facultou ao produtor rural não constituído como pessoa jurídica, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

4. Levando-se em consideração que as vendas efetuadas pela consulente para produtores rurais não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS superam a 95% (noventa e cinco por cento) e que as vendas no varejo para não contribuintes do ICMS (consumidores finais) são inferiores a 5% (cinco por cento) do total das vendas, deseja saber: se respeitados os limites acima mencionados, se a consulente está desobrigada do uso da ECF na forma prevista no § 2° do Artigo 202 do RICMS-BA?

5. Por fim, informa que foi recolhida a Taxa Estadual de Consulta Tributária Formal através do DAE 1304067654."

RESPOSTA

A consulta formulada tem o seu fulcro no entendimento a cerca da legislação posta, quanto à definição de ser o Produtor Rural contribuinte do ICMS.

Preliminarmente, adotando-se a literalidade no texto legal, entende-se como clara a manifestação do legislador, ao incluir o Produtor Rural no rol dos contribuintes do ICMS, de forma taxativa, na Lei 7014/96, no seu artigo 5°, § 2°, inciso I, a seguir transcrito, não se concebendo interpretação diversa, quanto à matéria ali tratada:

"Art. 5° - Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2° - Incluem-se entre os contribuintes:

1 - o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;"

Ressalte-se também, que há faculdade na inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do produtor rural, desde que "não constituído como pessoa jurídica, com suspensão das demais obrigações acessórias, exceto relação à emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações.", conforme disposto no artigo 2°, § 4°, do Decreto 13.780/12, abaixo transcrito. Tal disposição normativa não exclui o Produtor Rural da condição de contribuinte, prevista no texto normativo acima:

"Art. 2° Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:

§ 4° Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações."

Infere-se, portanto, que Produtor Rural é contribuinte do ICMS, ainda que possa optar pela não inscrição no CAD/ICMS desta SEFAZ.

Dessa forma, as vendas realizadas a estes contribuintes devem ser computadas para efeito de apuração do cálculo da receita total das vendas no varejo apurado anualmente, com vistas ao estabelecimento da dispensa de obrigatoriedade do uso do ECF, descrita no Decreto 13.780/12, no seu artigo 202, no seu § 2°, a seguir transcrito, como vendas destinadas a contribuintes:

"§ 2° A obrigatoriedade de uso de ECF também não se aplica quando o total do valor das vendas no varejo, realizadas no estabelecimento, destinadas a não contribuintes do ICMS, seja inferior a 5% do total das vendas."

Considerando-se a informação contida na inicial, ao realizar vendas a contribuinte Produtor Rural não inscrito no CAD/ICMS, em percentuais superiores a 95%, fica desobrigada ao uso do ECF, conforme orientação normativa supra. Entretanto, para que tal prerrogativa normativa seja assegurada, deve o Consulente preencher o documento fiscal emitido no ato da vencia consignando o nome do destinatário, CPF, o nome da propriedade rural e o seu endereço respectivo.

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto n° 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 13/08/2013 - CRISTIANE DE SENA COVA

ITRI/Diretor: 14/08/2013 - OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ