Parecer nº 201 DE 19/06/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 jun 2018
Base de cálculo do imposto na saída interestadual de mercadoria importada. Alíquota aplicável por ocasião do encerramento do diferimento e lançamento do imposto. Contribuinte detentor de termo de acordo na forma da Lei n° 1.473/2005.
1. DO RELATÓRIO:
O Consulente iniciou processo de consulta acerca do teor do parecer n° 189/2015/GETRI/CRE/SEFIN, no tocante a qual alíquota a ser aplicada para apurar o montante da base de cálculo do ICMS na operação com bens e mercadorias importadas do exterior por contribuinte detentor de termo de acordo para utilização de crédito presumido na saída interestadual (Lei nº 1.473/2005), indagando sobre as seguintes questões, in verbis:
“1 – Deve-se proceder, como parece demandar o parecer nº 189/2015/GETRI/CRE/SEFIN-RO, à determinação da base de cálculo da fase diferida da importação, com o cálculo “por dentro” do imposto devido mediante a aplicação da alíquota interna, não podendo ser a base de cálculo da operação interestadual subsequente (efetivamente tributada) inferior àquele montante? (Frise-se que, nesse caso, o imposto devido será sempre calculado mediante a aplicação de uma alíquota inferior à alíquota usada para determinar “artificialmente” a base de cálculo de uma operação sobre a qual não será cobrado nenhum imposto.); ou
2 – Deve-se ignorar (para fins de cálculo) a fase diferida da importação e calcular o imposto devido mediante a aplicação “por dentro” da alíquota interestadual aplicável às operações com bens importados do exterior sobre a base de cálculo efetiva da operação interestadual, a qual, para todos os efeitos, não poderá ser inferior à soma de todos os valores efetivamente dispendidos com a importação do bem?”
No seu requerimento, o consulente tece vários comentários sobre o instituto do diferimento, dos quais destacamos os seguintes:
“No estado de Rondônia, o instituto do diferimento foi criado e disciplinado pelo artigo 5º da lei nº 688/96, que determina que “o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação sejam transferidos
para etapa ou etapas posteriores”.”;
“Ressalvado melhor juízo, referido dispositivo legal parece se amoldar mais à interpretação segundo a qual, no estado de Rondônia, o instituto do diferimento se equipara a uma isenção com manutenção de créditos. Isso porque, em se transferindo não apenas o pagamento, mas também o lançamento do imposto para etapa, e para sujeito passivo, distintos, não há que se falar em “imposto devido” na operação diferida. Somente com o lançamento, transferido para etapa posterior, é que se poderá apurar a base de cálculo, a alíquota aplicável, o sujeito passivo e o montante de imposto devido, conforme prevê o artigo 142 do CTN.”.
Era o que tinha a se relatar.
2. DA ANÁLISE E DA LEGISLAÇÃO:
A legislação estadual, no Art. 5º da Lei n° 688/1996, dispõe que ocorre o diferimento, quando o lançamento e o pagamento do imposto ficam transferidos para etapa posterior:
Art. 5º Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores.
O lançamento e pagamento do imposto para o contribuinte detentor de termo de acordo de crédito presumido do valor do imposto devido nas operações com mercadoria importada do exterior, é diferido para o momento da saída interestadual, conforme Art. 5º combinado com o Art. 1º da Lei n° 1.473/2005:
Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda á população.
Art. 5º. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.
O parecer nº 189/2015/GETRI/CRE/SEFIN, demonstra que imposto devido na importação compõe a sua base de cálculo, sendo o lançamento realizado na ocasião do desembaraço aduaneiro e sujeitando-se a alíquota interna (Itens 4; 4.1, segundo parágrafo).
4. Em se tratando de mercadoria importada do exterior do país por contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Rondônia, não detentor do Regime Especial de Importação (Lei 1473/05), o imposto será lançado e pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, cujo valor cobrado tornar-se-á crédito fiscal para apropriação em conta-gráfica em contrapartida a débito fiscal decorrente de sua posterior saída interna ou interestadual (art. 2º, parágrafo único, I; art. 8º, parágrafo único, I; art. 17, IX, §§ 2º e 3º; Lei 688/96).
4.1 [...]
Ou seja, pra bem resumir e simplificar o entendimento, a base de cálculo do ICMS/Importação resultará do cômputo de todo gasto financeiro despendido pelo importador rondoniense por conta da aquisição da mercadoria, acrescido, ainda, do seu próprio montante.
Para a operação interestadual promovida por contribuinte detentor do termo de acordo de crédito presumido, o parecer informa que o lançamento é diferido para o momento da saída da mercadoria, observando-se a alíquota de 4% (Item 5, segundo parágrafo):
5. Com relação ao Regime Especial de Importação (Lei 1473/05), ante o acima exposto, a base de cálculo, referente à posterior saída de mercadoria importada do estabelecimento do contribuinte importador rondoniense, não poderá ser inferior a da apuração do ICMS/Importação retro demonstrada, inclusive nas operações interestaduais.
Salientando que a alíquota a ser aplicada será a de 4% (Resolução do Senado Federal 13/2012) e do valor do imposto devido apurado poderá ser deduzido até 85% (oitenta e cinco por cento) a título de crédito presumido nos termos do art. 1º da Lei 1473/05.
Ante o exposto acima, entendemos, considerando os dispositivos legais e o informado no parecer, que a alíquota a ser utilizada para compor a base de cálculo do imposto, deverá ser aquela aplicável no momento do lançamento.
No caso em tela, deverá ser considerando a alíquota interestadual aplicável às operações com mercadorias importados do exterior, de 4% (quatro por cento) ou 12%(doze por cento), obedecendo as condições previstas na Resolução do Senado n° 13/2012 (Art. 27, II; Lei nº 688/1996), que efetivamente comporá o gasto financeiro dispendido pelo importador.
De se ressaltar o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 38 de 22 de maio de 2013, que específica em quais operações poderá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento); e, o que dispõe a cláusula terceira do mesmo convênio, que especifica as operações que não estão sujeitas a alíquota de 4%:
Cláusula segunda - A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira - Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Diante do Art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012; do Art. 27, II, da Lei nº 688/1996; Art. 5º da Lei n° 1.473/2005; e do Item 5, segundo parágrafo, do Parecer nº 189/2015/GETRI/CRE/SEFIN; o valor do imposto, sobre mercadoria importada, a ser considerado para compor a base de cálculo, será aquele resultante da aplicação da alíquota devida nas operações interestaduais.
Assim, nas saídas interestaduais, quando se encerra o diferimento e o consequente pagamento do imposto, realizado por contribuinte importador detentor do termo de acordo, na forma da Lei n° 1.473/2005, a alíquota a ser considerada no cômputo da base de cálculo, será a de 4% ou 12%, conforme a operação.
2.1.2.Resposta à questão 2:
O lançamento do imposto será na saída interestadual da mercadoria, quando deverá ser considerado na base de cálculo do imposto, todo o gasto financeiro despendido pelo importador localizado no estado, por conta da aquisição da mercadoria, acrescido, do seu próprio montante, sendo observada a alíquota interestadual aplicável a cada tipo de operação ou mercadoria.
3. DA CONCLUSÃO:
Ante todo o exposto, em solução de consulta, tem-se a informar que, considerando ainda que, nesse caso, o lançamento é diferido para o momento da saída interestadual, quando encerra-se a fase tributação; a alíquota a ser aplicada na apuração do montante da base de cálculo do imposto devido nas operações de saídas promovidas por contribuinte importador detentor do termo de acordo, na forma da Lei nº 1.473/2005, será de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento), nos termos da legislação vigente.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 19 de junho de 2018.
JOSÉ DA SILVA DE SOUZA
AFTE – MAT. 300049361