Parecer nº 20099/2008 DE 07/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 out 2008

ICMS. Os documentos fiscais emitidos por indústrias optantes do Simples Nacional não devem fazer referência ao crédito presumido a que se refere o RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII. Resolução CGSN nº 10, art. 2º e RICMSBA/97, art. 392, c/c o art. 322, § 4º, inciso VII.

A consulente, microempresa optante do Simples Nacional acima qualificada, que atua na fabricação de biscoitos e bolachas, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando Consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se o crédito presumido a que se refere o RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII, deve ser destacado em Nota Fiscal.

RESPOSTA:

A utilização dos documentos fiscais por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional se encontra subordinada à disciplina da Resolução CGSN nº 10, art. 2º e RICMS-BA/97, art. 392, cujo comando é no sentido de que os mesmos sejam confeccionados com os campos destinados à base de cálculo e ao valor do ICMS em fundo negativo.

Portanto, o crédito presumido previsto no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII não deve ser indicado no documento fiscal emitido pelos contribuintes optantes do Simples Nacional. Para fruir do benefício, o adquirente deverá lançar tais créditos no seu Registro de Apuração, na coluna "Outras", consignando, na coluna "Observações", que se baseiam no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 07/10/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 07/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA