Parecer GEPT nº 2009 DE 29/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Apropriação do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso V, alínea “b”, item “2”, do Anexo IX, RCTE.

 .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no cadastro estadual sob o nº .................., com estabelecimento localizado na cidade de ......................, relata que exerce a atividade de supermercados e adquire gado bovino em nome da matriz, para o abate e comercialização em seus estabelecimentos filiais. Prossegue informando que, por conveniência de gerenciamento da empresa, o gado é abatido no abatedouro da .................................... e que parte do produto resultante do abate é posteriormente transferido para as suas filiais. Finaliza indagando se, em face do benefício do crédito outorgado, previsto no art.11, inciso V, alínea “b”, item “2”, do Anexo IX, RCTE, pode efetuar a transferência das mercadorias do estabelecimento matriz para as filiais sem destaque de ICMS e se, nesta hipótese, os estabelecimentos filiais podem apropriar-se do referido crédito outorgado.

Inicialmente informamos a ocorrência de um equívoco no que se refere às informações contidas no Parecer nº 653/2010-GEPT, fls. 07, o qual consigna em seu cabeçalho informações referentes a outra empresa estranha aos autos, fato que exige pronta retificação.

No que se refere à matéria objeto da presente consulta, tem-se que,  por força do disposto no  art. 13, inciso I, do Código Tributário Estadual, CTE, nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa incide ICMS, logo, não há amparo legal para autorizar a consulente a realizar transferência de mercadorias sem destaque de ICMS, sob pena de incorrer em dispensa indevida de tributo.

Conforme a redação constante do art. 11, inciso V, alínea “b”, item “2”, do Anexo IX, RCTE, o benefício do crédito outorgado em epígrafe somente pode ser utilizado pelo estabelecimento encomendante do abate dos bovinos, ou seja, somente o estabelecimento que tiver adquirido os bovinos poderá usufruir desse benefício fiscal. Obviamente que, recebendo em transferência da matriz o produto do abate dos bovinos, fica assegurado ao estabelecimento filial o direito à apropriação dos respectivos créditos.

Assim, concluímos que, em face das disposições do art.13, inciso I, parte final, do CTE, não é possível a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa sem destaque de ICMS e que somente o estabelecimento em nome do qual forem adquiridos os bovinos poderá utilizar-se do crédito outorgado de que trata o art. 11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer. 

Goiânia,  29  de  dezembro  de   2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO                 

Coordenador                                  

Aprovado: 

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias