Parecer nº 20057/2008 DE 06/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 out 2008

ICMS. Nota Fiscal Eletrônica - Contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Art. 231-P do RICMS/BA.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, com forma de pagamento conta corrente fiscal e estabelecida com atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, CNAE-Fiscal 4789099 dirige requerimento a esta Diretoria Tributária, através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto 7.629/99, questionando sobre a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica.

Nesse sentido, indaga:

"Qual a próxima lista de categorias de empresas que serão obrigadas a emitir NOTA FISCAL ELETRONICA e qual a data?"

RESPOSTA:

O Regulamento do ICMS/BA, no art. 231-P, define os prazos e os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica, conforme especificamos abaixo:

"Art. 231-P - Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

(...)

II - a partir de 1º de dezembro de 2008:

a) fabricantes de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa.

III - a partir de 1º de abril de 2009:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

k) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo beneficiado;

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo."

Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 07/10/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 07/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA