Parecer nº 20057/2008 DE 06/10/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 out 2008
ICMS. Nota Fiscal Eletrônica - Contribuintes obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Art. 231-P do RICMS/BA.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, com forma de pagamento conta corrente fiscal e estabelecida com atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, CNAE-Fiscal 4789099 dirige requerimento a esta Diretoria Tributária, através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto 7.629/99, questionando sobre a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica.
Nesse sentido, indaga:
"Qual a próxima lista de categorias de empresas que serão obrigadas a emitir NOTA FISCAL ELETRONICA e qual a data?"
RESPOSTA:
O Regulamento do ICMS/BA, no art. 231-P, define os prazos e os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica, conforme especificamos abaixo:
"Art. 231-P - Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):
(...)
II - a partir de 1º de dezembro de 2008:
a) fabricantes de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
III - a partir de 1º de abril de 2009:
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
k) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
u) atacadistas de fumo beneficiado;
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumo."
Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 07/10/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 07/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA