Parecer nº 20043 DE 28/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 out 2009

ICMS. Atividade de Restaurante. Haverá obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido por antecipação parcial, tratando-se de aquisições interestaduais promovidas por restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins para o preparo de refeições comercializadas diretamente a consumidor final, exceto em relação às mercadorias cujas saídas sejam isentas, não tributadas ou enquadradas na substituição tributária.

O consulente, contribuinte devidamente identificado no presente processo, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de restaurantes e similares; e secundária de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, buscando esclarecimentos relativos à antecipação parcial.

Ressaltando que as mercadorias adquiridas em outros estados da Federação são destinadas à industrialização, a Consulente entende que não deverá recolher o imposto devido por antecipação parcial nem por substituição tributária. Em face do seu entendimento acima exposto, a Consulente solicita um posicionamento desta DITRI/GECOT, no sentido de esclarecermos se está obrigada ou não a fazer tal recolhimento.

RESPOSTA:

A elucidação da questão passa, necessariamente, pela análise da legislação que serve de referência à matéria, cumprindo-nos ressaltar que, com base no Decreto nº 8.969, de 13 de fevereiro de 2004 que acrescentou ao RICMS-BA o art. 352-A, todas as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização deverão ter o ICMS antecipado parcialmente, exceto aquelas cujas saídas sejam isentas, não tributadas ou enquadradas na substituição tributária.

A obrigatoriedade ou não de recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao preparo de refeições está condicionada à destinação das refeições preparadas, ou seja, tratando-se de refeições comercializadas por restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, diretamente a consumidor final, haverá obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial, visto que tal atividade se caracteriza como comercialização. Por outro lado, nas refeições não destinadas a um consumidor final individualizado, mas sim a um grupo de pessoas informado pela empresa contratante, ou seja, aquelas preparadas em escala industrial para consumo de seus empregados, não será devido o recolhimento da antecipação parcial, visto que tal atividade se caracteriza como industrialização. Isto posto, o entendimento desta GECOT é no sentido de que se aplica a norma estatuída no art. 352-A do RICMS-BA (antecipação parcial) nas aquisições interestaduais de mercadorias que serão utilizadas no preparo das refeições destinadas a consumidor final, por ser este considerado um processo de comercialização, exceto em relação àquelas mercadorias cujas saídas sejam isentas, não tributadas ou enquadradas na substituição tributária.

Caso contrário, se as mercadorias adquiridas em outros estados da Federação se destinarem ao preparo de refeições em escala industrial, para o consumo dos empregados de outra empresa contratante do fornecimento das refeições, não ocorrerá a incidência da antecipação parcial, pois tratam-se de ingredientes que serão transformados em refeições coletivas prontas. Cabe observar, que sendo a Consulente uma microempresa optante do Simples Nacional, nas entradas de mercadorias alcançadas pela substituição tributária, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária total, que deverá ser realizado em separado das suas obrigações normais e calculado na forma do § 9º da Resolução CGSN 51/2008. Art. 352, II e art. 353, II, 9 do RICMS-BA. Ressaltamos por fim, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da Consulta, nos termos do art. 63 do RPAF/99.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 29/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA