Parecer nº 20028 DE 27/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 out 2009

ICMS. A obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações realizadas pelos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, se dará a partir da data indicada no referido anexo.

O consulente, contribuinte com atividade de Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, codigo da atividade n. 1359-6/00, informando que conforme o Anexo Único do Protocolo nº 42/2009 somente estará obrigada ao uso da NFeletrônica a partir de 01/10/2010, mas que quando comercializa seus produtos para outras unidades da Federação as fiscalizações de trânsito a têm multado pelo fato de não estarem utilizando a Nota Fiscal eletrônica. Por isso, pergunta a partir de que data está obrigado à utilização da NFe.

RESPOSTA:

Examinando a legislação vigente, observa-se que o Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, estabeleceu a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações realizadas pelos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no seu Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo. No caso da atividade Código CNAE nº 1359-6/00 - Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, a data de início da obrigatoriedade foi fixada para 1/10/2010. Logo, somente a partir de então o contribuinte poderá ser exigido.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 29/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA