Parecer nº 20020 DE 06/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 out 2008

ICMS. Benefícios do diferimento e da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor estabelecidos no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituídos pela Lei nº 7.980/2001 e regulados pelo Decreto nº 8.205/02. Interpretação.

Interpretação. A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos benefícios do diferimento e da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor, estabelecidos no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, nos seguintes termos:

"Gostaria de receber orientação sobre os benefícios recebidos bem como explicações mais precisas sobre o valor incentivado do ICMS."

RESPOSTA:

A Resolução nº 092/2008, Publicada no Diário Oficial de 30 e 31/08/2008, que habilitou o Consulente ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980/2001 e regulado pelo Decreto nº 8.205/02, conferiu ao projeto de implantação ali especificado os seguintes benefícios:

"I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer sua desincorporação e;

II - dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe III, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE."

O diferimento em tela visa adiar o lançamento e recolhimento do imposto incidente sobre as importações e as aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação (relativamente ao diferencial de alíquotas) de bens destinados ao ativo fixo relacionado ao projeto incentivado, postergando o ônus financeiro do imposto incidente em tais operações para o momento em que ocorrer a desincorporação. Trata-se de regime de tributação que alcança apenas as aquisições de bens destinadas ao ativo fixo empregado diretamente na área relativa ao para projeto incentivado.

No tocante ao benefício da dilação do prazo, temos a explicar, inicialmente, que se trata de benefício através do qual o beneficiário recolhe apenas um percentual do ICMS mensal relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, de acordo com a Tabela em que está enquadrado, conforme previsto na Resolução. No caso em tela, por estar enquadrado na Classe III, da Tabela I, o Consulente pode deduzir o percentual 70% do ICMS a recolher relativo às operações próprias (indústria), obtendo o valor a recolher do ICMS normal, devendo, assim, recolher aos cofres estaduais apenas o valor correspondente a 30% do imposto devido no mês, gerado em função das operações de comercialização dos produtos fabricados em face do projeto aprovado. Trata-se de recolhimento que, deverá ser efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme disposição do artigo 124 do RICMS-BA/97.

Sobre a parcela restante, que poderá ser paga em até 72(setenta e dois meses), incidirão juros correspondentes a 100% (oitenta e cinco por cento) da Taxa Referencial de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizados ao ano, os quais serão apurados com aplicação da fórmula inserta no Decreto 8.205/02, art. 3º caput e § 3º. Se desejar quitar a parcela incentivada no prazo de 1 (um) ano, o Consulente estará antecipando 5(cinco) anos e terá um percentual de desconto de 80% sobre a parcela do imposto antecipada, ou seja, terá um desconto de 80% sobre a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes. Nesse caso, deverá efetuar o recolhimento em moeda corrente, até o 20º dia do mês da antecipação, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 8.205/02. Caso pretenda utilizar o prazo para pagamento da parcela incentivada, o contribuinte deverá registrar o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado no Livro RICMS, no campo 014 - deduções da Apuração dos Saldos, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: "Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº .... (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em .../.../.... (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme art. 5º, § 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE. Deverá, ainda, informar mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela incentivada através de documento específico, consignando as referidas parcelas para disponibilização ao fisco quando necessário.

Respondidas as questões apresentadas, registramos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, o Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 06/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 06/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA