Parecer GEOT nº 200 DE 25/08/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 ago 2015
Consulta sobre emissão de NF-e por usuário do ECF.
Nestes autos, ......................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº .............. com endereço na .................., solicita esclarecimento sobre emissão de NF-e por usuário do ECF.
Na condição de comerciante varejista, a consulente pergunta como fica a emissão de NF-e para simples faturamento agrupando diversos cupons fiscais emitidos para o mesmo contribuinte, já que o artigo 183 do Anexo XI, do RCTE, foi revogado, inviabilizando algumas de suas operações.
A dúvida do contribuinte, à época em que elaborou a consulta, era pertinente, todavia o artigo 183 teve sua redação revigorada pelo Decreto nº 8.304, de 30 de dezembro de 2014, e encontra-se em vigor desde 30/12/2014.
No entanto, é importante respondermos o questionamento apresentado pois, no período compreendido entre 26/03/2014 e 29/12/2014, o artigo em questão ficou sem eficácia.
Nesse sentido é que solucionamos a presente consulta nos termos seguintes.
Vejamos o dispositivo:
Art. 183. O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitidos em datas diversas, devendo, neste caso: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - fazer constar na nota fiscal: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) como natureza da operação, “simples faturamento”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.07.08 a 13.06.07)
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - Simples Faturamento”. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Parágrafo único. Para utilização da prerrogativa prevista neste artigo, os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do destinatário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Art. 183. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14 a 29.12.14)
Art. 183. O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitidos em datas diversas, devendo, neste caso: (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
I - fazer constar na nota fiscal: (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
a) como natureza da operação, “simples faturamento”; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - Simples Faturamento”. (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Parágrafo único. Para utilização da prerrogativa prevista neste artigo, os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do destinatário. (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Como vimos, o artigo 183 esteve revogado de 26/03/2014 a 29/12/2014, e já previa antes da revogação a hipótese de emissão de uma única nota fiscal de faturamento para vários cupons fiscais relativos a um mesmo destinatário, delineando em seus incisos como fazê-lo e traçando regras para a emissão e o registro da nota.
Primeiramente, entendemos que as operações por ventura realizadas durante o período de não vigência do dispositivo estão acobertadas pela espontaneidade, a partir da data de protocolo dessa consulta, nos termos do artigo 138 do CTN.
Outrossim, a Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, que instituiu o Código do Contribuinte, relaciona como direito do contribuinte obter convalidação de atos com defeito sanável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, nos seguintes termos:
Art. 5º São direitos do contribuinte:
(...)
XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal;
(...)
§ 2º A convalidação mencionada no inciso XXII, supra, também poderá se dar por iniciativa da própria Administração Pública, que fixará prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias para que o contribuinte atenda a respectiva solicitação.
Isso posto, concluímos respondendo que para o período em que o artigo 183 esteve revogado, de 26/03/2014 a 29/12/2014, é possível que os atos praticados em consonância com o dispositivo venham a ser convalidados nos termos do artigo 138 do CTN, combinado com o artigo 5º, XXII, §2º da Lei Complementar nº 104/2013.
É o parecer.
Goiânia, 25 de agosto de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais