Parecer GTRE/CS nº 20 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mar 2015
Substituição Tributária.
Nestes autos, a empresa ..........................., estabelecida na ......................, CNPJ nº ..................... e inscrição estadual nº ........................, solicita esclarecimentos a respeito do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, previsto no anexo VIII do RCTE-GO.
Relata que comercializa o produto com código NCM/SH 3921.90.90, intitulado filme de poliéster metalizado ou tintado, cujo nome comercial é película de controle solar, destinada à aplicação em vidros automotivos e arquitetura. Entende que, embora o código NCM/SH, citado acima, esteja listado no Anexo VIII do RCTE-GO, este produto não está descrito na legislação atinente à substituição tributária, não havendo, portanto, identidade de descrição e de classificação do produto. Por fim, questiona, com base neste entendimento, o produto película de controle solar está sujeito à substituição tributária no Estado de Goiás?
O Protocolo ICMS 97/10, que trata da substituição tributária de autopeças, estabelece no § 1º da cláusula primeira:
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (grifos nossos).
A expressão “de uso especificamente automotivo” em destaque, para efeitos destes Protocolos ICMS, deve ser entendida como referente aos produtos que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam:
a) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres;
b) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
c) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de peças, partes, componentes e acessórios utilizados em veículos automotores terrestres e veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Quanto aos produtos sujeitos à substituição tributária, o item 125 do anexo único do Protocolo ICMS 97/10 estendeu a abrangência destes, vejamos:
125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
Na Legislação Tributária Estadual, esta regra extensiva, abrange a remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo destinados ao Estado de Goiás, conforme item 2 da alínea K do inciso II do artigo 34 do anexo VIII do RCTE, transcrito abaixo:
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
[...]
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
Considerando que a expressão “de uso especificamente automotivo” abrange tanto veículos automotivos quanto veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, estão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores quaisquer peças, partes, componentes e acessórios utilizados nestes, adquiridos ou revendidos por empresas situadas no território goiano, ainda que não listados no referido Protocolo ICMS.
Em relação à retenção e ao pagamento do ICMS-ST, na situação em que os remetentes das mercadorias estejam localizados em Estados não signatários deste Protocolo ICMS, os adquirentes ficarão responsáveis pelos recolhimentos dos impostos, conforme artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96, § 3º do artigo 51 da Lei 11.651/91 e artigo 35 do anexo VIII do RCTE-GO.
À vista do exposto, considerando, também, o ramo de atividade da consulente (fls...) e a aplicabilidade do produto como acessório de veículos automotores, concluímos que o produto película de controle solar está sujeito à substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 03 de março de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais