Parecer GEOT nº 2 DE 05/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jan 2017

Comexproduzir.

...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., e no CCE/GO sob o nº ..................., estabelecida na ..................., expõe que é empresa comercial importadora de medicamentos, signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 62/2009-GSF, para fruição dos benefícios fiscais do Comexproduzir.

Destaca que a Lei nº 14.186/2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.686/2002, a qual define critérios e requisitos para a utilização do incentivo, dentre os quais o da preponderância, previsto no art. 2º, § 1º, inciso II, excertos abaixo:

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

1º - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

(...)

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás: a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

Relata que faz o envio de produtos para industrialização e seu posterior retorno se dá mediante a utilização dos CFOP 2.902, 2.903 e 2.124.

Por fim, indaga:

1 – Tendo em vista os fatos e circunstâncias supracitadas, bem como a dúvida quanto à legislação tributária, requer esclarecimento quanto ao cálculo da preponderância, previsto no art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.186/2002, no que tange à operação relacionada na alínea ‘d’, do inciso retromencionado. Deve ser considerado:

1.1 – o valor de retorno da matéria-prima integrada ao produto e dos resíduos decorrentes do processo industrial (CFOP 2.902 e 2.903), acrescidos dos valores de mão-de-obra e demais produtos empregados pelo industrializador (CFOP 2.124);

1.2 – ou apenas os valores de mão-de-obra e demais produtos empregados pelo industrializador (CFOP 2.124)?

A cláusula primeira, § 7º, inciso II, do TARE nº 62/09-GSF (fl. 11), assim dispõe:

Cláusula quinta. A utilização dos benefícios de que trata este regime especial está condicionado a que o estabelecimento da ACORDANTE especificado no preâmbulo deste termo de acordo esteja inscrito junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal como empresa importadora e exportadora e opere exclusiva ou preponderantemente com atividade de comércio exterior.

Parágrafo único. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata este termo de acordo, considera-se, preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do benefício, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no estabelecimento da ACORDANTE:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 1º da cláusula primeira deste termo de acordo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da ACORDANTE, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

Após explanação, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente:

Item 1 – Entendemos que compõe o cálculo da preponderância, dentre outros itens, o valor das entradas decorrentes de mercadorias (matéria-prima, entrada sob o CFOP 2.902) submetidas a processo industrial, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da importadora, incluindo, também, o valor agregado na industrialização (mão-de-obra e material secundário, entrada sob o CFOP 2.124), conforme preceitua o art. 2º, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 14.186/2002.

É o parecer.

Goiânia, 05 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais