Parecer GTRE nº 2 DE 11/02/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2015
Alíquotas Interestaduais (Resolução nº 13/2012 do Senado Federal).
estes autos, a Empresa ............................., com sede na ........................................., inscrita no CNPJ nº ..................... e IE: ............................, relata que adquire mercadorias importadas do exterior e de fornecedores situados em outros Estados, que estas mercadorias se enquadram na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que estabelece a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Continua, informando que revende estes produtos, em operações internas e interestaduais, para hospitais, laboratórios de análises clínicas e cooperativas de serviços médicos, sendo que alguns destinatários possuem inscrição estadual e outros não. Por fim, faz o seguinte questionamento: Qual a alíquota incidente nas operações interestaduais de venda de mercadorias importadas para destinatários hospitais, laboratórios de análise clinicas e cooperativas de serviços médicos situados em outros Estados da Federação?
Inicialmente, informamos à consulente que, conforme § 2º do Artigo 96 do RCTE-GO, a inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco, a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.
Transcrevemos abaixo o Artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, que trata de Normas Gerais Relativas ao ICMS:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Nota-se que as empresas citadas pela consulente como destinatárias das mercadorias (fls.....), qual sejam, hospitais, laboratórios de análises clínicas e cooperativas de serviços de médicos não são contribuintes de ICMS, pois prestam serviços previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Em relação às alíquotas interestaduais relativas ao ICMS, a própria Constituição Federal determina quais (alíquotas) serão utilizadas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, vejamos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Como a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal trata de operações interestaduais com incidência de ICMS, e, em seu texto, não faz nenhuma ressalva no sentido contrário ao disposto na Constituição Federal, concluí-se que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, deverá ser aplicada a mesma regra prevista no inciso VII, alíneas a e b do Artigo 155 da CF.
Este entendimento é corroborado na Legislação tributária Estadual, que no Artigo 27, § 2º, I e II da Lei 11.651/91/ e Artigo 20, § 3º, I e II do Decreto 4.852/97, dispõem de forma semelhante à Constituição Federal.
Diante o exposto, esclareço à consulente que nas vendas interestaduais de mercadorias importadas, previstas na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, destinadas a hospitais, laboratórios de análises clínicas e cooperativas de serviços médicos, deverá ser aplicada a alíquota interna do Estado de Goiás, em razão destas empresas prestarem serviços não compreendidos na incidência tributária do ICMS, ainda que possuam inscrição estadual.
É o parecer.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais