Parecer nº 19976 DE 27/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 out 2009

ICMS. Tributação aplicável às operações de revenda de programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), denominados "softwares de prateleira".

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de equipamentos de informática, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que as operações de entradas de software, oriundas do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro, trazem em seu contexto características adversas ao tratamento tributário adotado pelo Estado da Bahia, visto que as notas fiscais que acobertam as aquisições referidas atribuem valores diferenciados ao meio magnético (disquete, CD Rom), geralmente irrisórios, de no máximo R$ 20,00 (vinte reais), os quais são tributados pelo ICMS, e valores bem mais relevantes para a licença de uso, geralmente de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em média, tributados pelo ISS, e correspondente ao próprio programa para computador, classificado como serviço.

Diante do exposto, e considerando que no Estado da Bahia o meio magnético e o programa são classificados como um só produto, constando de uma nota fiscal única, totalmente tributados pelo ICMS, pergunta-se:

1- Como devemos proceder à entrada destes serviços no nosso estabelecimento?

2 - Poderemos utilizar o crédito do ICMS, já que estes valores aqui no Estado da Bahia são considerados produtos?

3 - Caso contrário, qual será o procedimento que deve ser adotado?

4 - Existe algum outro procedimento a ser tomado, que não ficou explicitado?

RESPOSTA:

A operação indicada pela consulente se caracteriza como revenda de programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), denominados "softwares de prateleira", cuja disponibilização ocorre para um mercado indistinto, ou seja, programas que não foram desenvolvidos especialmente para determinado cliente.

Trata-se de operações, que, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 1º, inciso I, caracterizam-se como de circulação de mercadoria, tributadas pelo imposto em sua totalidade, de forma que incluem-se na base de cálculo do ICMS tanto os valores relativos ao meio magnético (físico), quanto os valores relativos à licença de uso do programa comercializado.

Ressalte-se, ainda, que as operações internas com os citados produtos são alcançadas pela redução da base de cálculo do imposto, na forma prevista no art. 87, inciso VI do RICMS/BA-97, abaixo transcrito, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (Conv. ICMS 84/96):

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

(...)

VI - das operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (Conv. ICMS 84/96);"

Isto posto, e considerando os questionamerntos específicos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue:

1 - Ao escriturar a nota fiscal de aquisição do produto a Consulente deverá considerar como valor da operação o valor total informado no documento fiscal, ou seja, o valor do meio magnético (disquete ou CD Rom) somado ao valor atribuído à licença de uso do programa.

2 - Considerando que o destaque do ICMS foi efetuado apenas sobre o valor atribuído ao meio magnético, a Consulente só poderá apropriar-se do crédito fiscal relativo ao imposto efetivamente destacado no documento fiscal de aquisição. Ao efetuar a saída posterior do produto, deverá observar a regra de redução de base de cálculo acima transcrita, lançando a débito o imposto correspondente à aplicação da alíquota de 7% sobre o valor total da operação de venda.

3 - Já respondido.

4 - Prejudicada.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 27/10/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA