Parecer nº 19931 DE 27/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 out 2009

ICMS. As embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos sujeitos à substituição tributária interna não deverão ser submetidas ao regime de antecipação parcial quando de sua aquisição em outras unidades da Federação.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Dec. nº 7.629/99), solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que é optante do Simples Nacional, atuando na fabricação de sorvetes e outros gelados, que são diretamente comercializados a consumidor final. Tendo adquirido de fora do Estado, embalagens (copos personalizados) para acondicionamento do sorvete comercializado em seu estabelecimento, e considerando que o produto é tributado pela alíquota de 17%, questiona se haverá incidência ou não da antecipação parcial nas aquisições interestaduais das referidas embalagens.

RESPOSTA:

De acordo com o RICMS-BA/97, art. 352-A, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, quando destinadas à comercialização ou revenda posterior pelo estabelecimento adquirente, estão sujeitas à antecipação parcial do imposto, excetuando-se as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas pela isenção ou pela não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto (§ 1º do referido artigo).

No que tange às aquisições interestaduais de embalagens destinadas a acondicionamento, temos que o mesmo tratamento que se aplica às mercadorias deverá ser aplicado ao material que servirá para o seu acondicionamento. Dessa forma, se a embalagem adquirida de outra unidade da Federação se destinar a acondicionar mercadorias cujas operações internas sejam tributadas normalmente, nessas aquisições incidirá a antecipação parcial. Se, por outro lado, as mercadorias a serem acondicionadas estiverem nas hipóteses de exceção acima mencionadas, ou seja, sujeitas à isenção, não-incidência ou substituição tributária nas operações internas, sobre o material de embalagem das mesmas não incidirá a antecipação parcial.

Dessa forma, considerando que os sorvetes comercializados pela Consulente são produtos sujeitos ao regime de substituição tributária pela legislação interna deste Estado, na forma prevista no art. 353, inciso II, item 8.1 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), as embalagens destinadas ao seu acondicionamento (copos personalizados) não deverão ser submetidas ao regime de antecipação parcial quando de sua aquisição em outras unidades da Federação, sujeitando-se, porém, à antecipação total do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas em território baiano.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 27/10/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA