Parecer CECON nº 1990 DE 05/12/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 dez 2023

ICMS. Consulta. Prazo para recolhimento de ICMS substituição tributária. Observância do prazo fixado em convênio ou protocolo do ICMS para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e inscritos neste estado como substitutos tributários. Art. 74, inciso VI, do Decreto n.º 24.569/1997. Art. 88, inciso VI, do Decreto n.º 33.327/2019. Cláusula décima quarta do Convênio ICMS n.º 142/2018.

ICMS. Consulta. Prazo para recolhimento de ICMS substituição tributária. Observância do prazo fixado em convênio ou protocolo do ICMS para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e inscritos neste estado como substitutos tributários. Art. 74, inciso VI, do Decreto n.º 24.569/1997. Art. 88, inciso VI, do Decreto n.º 33.327/2019. Cláusula décima quarta do Convênio ICMS n.º 142/2018.

I – DO RELATO

O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Substituição, CNAE Fiscal n.º 4652400 (Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.

A consulente atua no comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, realizando operações de venda de aparelhos celulares (CEST 21.053.00, 21.053.01 e 21.054.00) e cartões inteligentes - Smartcards (CEST 21.063.00) e SIM Cards (CEST 21.064.00), produtos sujeitos à sistemática de substituição tributária pelo Convênio ICMS n.º 213/2017, do qual o Estado do Ceará é signatário.

O contribuinte encontra-se estabelecido no Estado de São Paulo e, considerando a venda dos produtos indicados para o Estado do Ceará, está inscrito no CGF como substituto tributário por meio de Regime Especial de Tributação (RET).

Os RET’s que a consulente possui firmado com o Estado do Ceará são os de n.º XXXX (não vigente), XXXX (não vigente), XXXX (não vigente) e XXXX (vigente).

A consulente indaga quanto à interpretação da Cláusula Sexta de cada um dos RET’s, que diz respeito ao prazo de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

Sustenta a interessada que a leitura das cláusulas nos RET’s de n.º XXXX e XXXX evidencia que a SEFAZ/CE faz menção aos arts. 74 do Decreto nº 24.569/97 e 88 do Decreto nº 33.327/19, sem especificar qual inciso deverá ser aplicado pela consulente em suas operações como substituto tributário, enquanto nos RET’s n.ºs XXXX e XXXX há ordem expressa para aplicação da

Cláusula Décima Quarta do Convênio ICMS n.º 142/2018.

Face ao exposto, a consulente realiza as seguintes indagações:

a) A consulente está correta ao concluir que os Regimes Especiais de Tributação n.ºs XXXX e XXXX não fazem menção expressa ao inciso que seria responsável por trazer embasamento legal para a definição da data de recolhimento do ICMS-ST?

b) Foi correta a adoção do prazo de recolhimento do ICMS-ST previsto no art. 74, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 24.569/97 e art. 88, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 33.327/19?

c) Em caso de resposta positiva ao questionamento, seria razoável a cobrança de multa de mora, pela adoção de inciso que a Consulente julgou ser o mais acertado na ausência de expressa disposição no RET?

d) Caso se entenda pela aplicação de dispositivo distinto dos mencionados acima, solicita-se desde já que a Consulente seja orientada sobre qual inciso dos arts. 74 do Decreto nº 24.569/97 e 88 do Decreto nº 33.327/19 seria o correto.

e) Por fim, caso se entenda como correta data anterior a determinada pelo art. 74, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 24.569/97 e art. 88, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 33.327/19, é possível aplicar o disposto no artigo 100, parágrafo único do CTN, ou seja, está autorizada a exclusão a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo?

Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.

É o relato.

II – DO PARECER

Inicialmente, cumpre destacar que a substituição tributária de aparelhos celulares e cartões inteligentes encontra respaldo no Convênio ICMS n.º 213/2017, produzindo efeitos desde 01.º de janeiro de 2018. No âmbito da legislação cearense, a sistemática é disciplinada pelo Decreto n.º 32.485, de 03 de janeiro de 2018, que atribui a qualidade de responsável tributário do ICMS devido nas operações subsequentes ao contribuinte que promover operações, sejam internas ou interestaduais, com mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00.

Em relação ao prazo de recolhimento do ICMS-ST, o Decreto n.º 32.485/2018 estabelece no art. 5.º:

Art. 5.º O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido nos prazos estabelecidos no art. 74 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais de entrada, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado, ou cuja inscrição se encontrar suspensa, o ICMS devido deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita sua retenção, no todo ou em parte, pelo estabelecimento remetente.

Em se tratando de sujeito passivo inscrito no CGF, o Decreto n.º 32.485/2018 é genérico, limitando-se a indicar que o RICMS/CE informará o prazo para recolhimento. Dessa forma, o art. 74 do Decreto n.º 24.569/1997 prevê o seguinte:

Art.74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:

(...)

II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:

a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias;

(...)

VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;

Contudo, o art. 74 do Decreto n.º 24.569/1997 foi revogado pelo Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, a partir de 01.º de fevereiro de 2020, encontrando-se vigente desde então o art. 88 do Decreto n.º 33.327/2019, que regulamenta a matéria da mesma forma:

Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:

(...)

II – até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:

a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o decorrente de operações próprias;

(...)

VI – nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;

A consulente, por sua vez, pugna por se enquadrar na alínea “a” do inciso II do art. 88, para efetuar o recolhimento do ICMS-ST apenas no dia 20.º dia do mês subsequente à operação. No entanto, conforme legislação transcrita acima, há disposição expressa no inciso VI para que o recolhimento do ICMS ocorra nos prazos fixados em Convênio ICMS para contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários.

Portanto, é evidente que a situação da consulente ajusta-se ao inciso VI do art. 88 do Decreto n.º 33.327/2019, não se podendo falar em prazo para recolhimento até o 20.º dia do mês subsequente, mas é preciso observar o que dispõe o Convênio ICMS n.º 213/2017.

O Convênio ICMS n.º 213/2017, na Cláusula Primeira, dispõe:

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.

O Convênio ICMS n.º 142/2018, com produção de efeitos desde 01.º de janeiro de 2019, prevê cláusulas gerais a serem observadas nos acordos firmados entre as unidades federadas para adoção do regime de substituição tributária. Dentre as cláusulas gerais, encontra-se a Cláusula Décima Quarta, in verbis:

Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

Por derradeiro concluir que o prazo para recolhimento do ICMS-ST no caso da consulente é até o 9.º dia do mês subsequente às saídas das mercadorias.

Os RET’s n.º XXXX e XXXX, ao fazerem menção aos arts. 74 do Decreto nº 24.569/97 e 88 do Decreto nº 33.327/19, sem especificar qual inciso deve ser aplicado, não eximem o responsável tributário de efetuar uma análise sistemática da legislação tributária cearense para concluir que expressamente consta disposição no art. 74, inciso VI, do Decreto nº 24.569/97 e art. 88, inciso VI, do Decreto nº 33.327/19, pela aplicação do prazo de recolhimento previsto em Convênio ICMS. No caso em comento, o prazo de recolhimento está previsto na Cláusula Décima Quarta, inciso I, do Convênio ICMS n.º 142/2018.

Ex positis, procede-se à resposta das perguntas formuladas pela requerente:

a) A consulente está correta ao concluir que os Regimes Especiais de Tributação n.ºs XXXX e XXXX não fazem menção expressa ao inciso que seria responsável por trazer embasamento legal para a definição da data de recolhimento do ICMS-ST?

R: Os RET’s n.º XXXX e XXXX, conquanto não especifiquem qual inciso dos arts. 74 do Decreto nº 24.569/97 e 88 do Decreto nº 33.327/19 deve ser aplicado, trazem apenas a indicação de que o RICMS/CE estabelecerá o prazo de recolhimento, em reprodução do normativo insculpido no art. 5.º do Decreto n.º 32.485/2018. Dessa forma, o responsável tributário deve observar o que consta expressamente no art. 74, inciso VI, do Decreto nº 24.569/97 e art. 88, inciso VI, do Decreto nº 33.327/19, para aplicar o prazo de recolhimento previsto na Cláusula Décima Quarta, inciso I, do Convênio ICMS n.º 142/2018.

b) Foi correta a adoção do prazo de recolhimento do ICMS-ST previsto no art. 74, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 24.569/97 e art. 88, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 33.327/19?

R: Não. O prazo para recolhimento do ICMS-ST no caso da consulente é até o 9.º dia do mês subsequente às saídas das mercadorias, conforme Cláusula Décima Quarta, inciso I, do Convênio ICMS n.º 142/2018.

c) Em caso de resposta positiva ao questionamento, seria razoável a cobrança de multa de mora, pela adoção de inciso que a Consulente julgou ser o mais acertado na ausência de expressa disposição no RET?

R: Resposta prejudicada.

d) Caso se entenda pela aplicação de dispositivo distinto dos mencionados acima, solicita-se desde já que a Consulente seja orientada sobre qual inciso dos arts. 74 do Decreto nº 24.569/97 e 88 do Decreto nº 33.327/19 seria o correto.

R: Devem ser aplicados para as operações praticadas, em observância da legislação vigente no período das operações, o art. 74, inciso VI, do Decreto nº 24.569/97 e o art. 88, inciso VI, do Decreto nº 33.327/19, para aplicação do prazo de recolhimento previsto na Cláusula Décima Quarta, inciso I, do Convênio ICMS n.º 142/2018

e) Por fim, caso se entenda como correta data anterior a determinada pelo art. 74, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 24.569/97 e art. 88, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 33.327/19, é possível aplicar o disposto no artigo 100, parágrafo único do CTN, ou seja, está autorizada a exclusão a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo?

R: Não se entende como cabível afastar a possibilidade de aplicar penalidades e acréscimos moratórios com base no art. 100 do CTN, uma vez que, além da consulente não comprovar a suposta prática reiterada de autoridade administrativa, consta disposição expressa na legislação para que seja aplicado o prazo de recolhimento previsto em Convênio ICMS para contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer.