Parecer nº 19870 DE 26/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 out 2009

ICMS. Procedimentos atinentes à apuração extemporânea do estoque remanescente por exclusão do Simples Nacional.

O consulente, empresa acima epigrafada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação quanto às questões a seguir expostas.

- Preliminarmente informando que foi excluída do Simples Nacional em 31/12/2008, passando a contribuinte normal com apuração do imposto na forma de conta corrente fiscal, a Consulente solicitou esclarecimentos em relação aos seguintes aspectos:

1 - Como proceder em relação ao estoque remanescente em 31/12/2008?

2 - Como efetuar o cálculo para encontrar o valor do crédito do ICMS?

3 - Como informar esse trâmite para a SEFAZ?

RESPOSTA:

1 - Pela regra do art. 330-A, inciso III do RICMS-BA, o contribuinte deve escriturar no livro Registro de Inventário, na forma prevista no art. 330, todas as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a sua exclusão do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal.

O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias. (§ 3º do mesmo dispositivo regulamentar).

Caso essa escrituração não tenha sido efetuada no período próprio, a causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS.

2 - A princípio, esclarecemos que o § 1º do art. 101 do RICMS-BA determina que "A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida este artigo somente poderá ser efetuada com observância das seguintes regras:

I - (...)

II - se o lançamento ocorrer em exercício já encerrado, exigir-se-á, além da comunicação  escrita e da observância do prazo de 5 anos:

a) que os serviços prestados ou as mercadorias tenham sido objeto de tributação ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";

b) que a utilização do crédito fiscal ocorra concomitantemente com o registro da mercadoria na escrita fiscal, quando a mercadoria, embora não inventariada, encontrar-se fisicamente no estoque." Isto posto, para fins de utilização do crédito fiscal correspondente às mercadorias sujeitas ao ICMS que ainda se encontrem em estoque no estabelecimento da Consulente,  o cálculo deverá ser efetuado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria, conforme previsão do art. 330-A, III, "c" do RICMS-BA.

3 - A utilização do crédito a que se refere o item anterior deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, conforme previsão do § 2º do art. 330-A, c/c o inciso II, do § 1º do RICMS-BA.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 27/11/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA