Parecer GEPT nº 1982 DE 28/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Procedimentos relativos à mercadorias depositadas.

Nestes autos, a empresa ........................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no cadastro estadual CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ......................, informa como tem procedido em relação às mercadorias recebidas em depósito, indaga se os procedimentos informados estão corretos e requer esclarecimentos sobre as seguintes questões:

1- se o trânsito das mercadorias remetidas por produtores para serem depositadas em seu estabelecimento pode ser acobertado por nota fiscal de sua própria emissão;

2- se, no momento da entrada do produto objeto do depósito em seu estabelecimento, deve emitir nota fiscal ou se o registro da entrada pode ser efetuado por nota fiscal emitida pelo produtor;

3- se os CFOPs por ela utilizados estão corretos;

4- se o modo como opera a empresa ............, ou seja, emissão de uma única nota fiscal diária para acobertar as remessas de produto para depósito de que trata o TARE nº .................. está correto.

As operações com mercadorias remetidas para depósito em Armazéns Gerais estão regulamentadas pelas disposições do art.1º e seguintes do Anexo XIII, do RCTE, e, com base nestas regras, é que passaremos à solução da presente consulta.

Se o produtor remetente e depositante não estiver credenciado a emitir a sua própria nota fiscal, a Consulente poderá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias do estabelecimento produtor até o estabelecimento depositário (art. 17, do Anexo XII, RCTE), desde que seja previamente emitida a RD-8 (art. 278, RCTE). De outro modo, se o produtor remetente estiver credenciado, poderá emitir a sua própria nota fiscal, caso em que a Consulente não emitirá a nota fiscal a que faz referência o item “1” de sua consulta.

Por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir nota fiscal, de série distinta, na forma estabelecida no art.17, inciso III, do Anexo XII, RCTE, podendo ser emitida uma nota fiscal englobando todas as notas fiscais emitidas para acobertar o transporte das mercadorias. Caso o produtor remetente e depositante seja credenciado a emitir a sua própria nota fiscal, o mesmo deverá emitir uma nota fiscal englobando todas as remessas de mercadorias no período (art. 17, § 1º, do Anexo XII, RCTRE).

Quando as mercadorias depositadas forem vendidas pelo depositante, a Consulente deverá, conforme o caso, adotar os procedimentos previstos nos arts. 5º, 7º, 9º, 11, 13 e 15, todos do Anexo XII, do RCTE.

Os CFOPs informados pela Consulente correspondem às operações que relata, todavia, para a correta utilização dos CFOPs a Consulente deve observar sempre as disposições do Anexo IV, do RCTE.

Por meio do TARE nº ........................... a .............. está autorizada a emitir “Nota de Remessa” para realizar o transporte de mercadorias do estabelecimento produtor até o seu estabelecimento, devendo, mensalmente, emitir Nota Fiscal de Entrada envolvendo a totalidade das mercadorias adquiridas de cada produtor. Assim, embora não previsto especificamente pela legislação tributária estadual, o procedimento, adotado pela ................., de enviar as mercadorias para depósito no estabelecimento da Consulente acobertadas por “Nota de Remessa”, emitindo Nota Fiscal no final de cada dia, pode ser considerado regular, desde que conste na referida NF as informações relativas às “Notas de Remessas” originárias.

Após estas breves considerações, expedimos as seguintes orientações à Consulente:

1- em relação às mercadorias remetidas por produtores para depósito em seu estabelecimento, se o produtor remetente não for credenciado a emitir Nota Fiscal, a Consulente poderá emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias (art. 17, do Anexo XII, do RCTE);

2- por ocasião das entradas das mercadorias em seu estabelecimento, em qualquer caso, a Consulente deverá emitir NF, de série distinta, ao final do transporte total das mercadorias, desde que compreendido no prazo máximo de 10 dias (art. 17, inciso III, do Anexo XII, RCTE);

3- os CFOPs informados pela Consulente correspondem às  operações relatadas, todavia, para a correta utilização dos códigos fiscais a Consulente deve sempre observar as disposições do Anexo IV do RCTE;

4- o procedimento de emissão diária de uma única NF de remessa para depósito, adotado pela ..............., embora não previsto especificamente na legislação tributária aplicável, atende a regra geral prevista no art. 2º, do Anexo em evidência, portanto, regular.                  

Goiânia, 28 de dezembro de  2010.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

De Acordo:                                                     

LIDILONE POLIZELI BENTO                       

Coordenador                                        

 Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias