Parecer nº 19792 DE 30/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jul 2013

ICMS. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. Deverá ser emitido,no ato da venda, Comprovante Não Fiscal. Na saída da mercadoria, deverá ser emitida a respectiva NF-e, que conterá a informação relativa ao meio de pagamento utilizado.

 A Consulente, atuando neste Estado no comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas - CNAE 4541203 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos de controle fiscal aplicáveis na hipótese de pagamento, mediante cartão de crédito, de parte do valor relativo à mercadoria comercializada, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que revende motocicletas novas e que, em determinadas situações, a motocicleta solicitada pelo cliente, com as características específicas de cor e modelo, não consta em seu estoque. Para efetuar o pedido desta motocicleta, é solicitado um adiantamento para a garantia da venda, procedimento este muito utilizado entre concessionárias de veículos. Muitos clientes, porém, solicitam que esse adiantamento seja feito através de cartão de crédito.

Nesse contexto, questiona a Consulente se pode efetuar este tipo de operação com cartão de crédito, e consignar a informação relativa à forma e data do pagamento na

Nota Fiscal respectiva, a ser emitida no momento da efetivação da venda, ou seja, em momento futuro, quando da chegada da mercadoria.

RESPOSTA

Nas vendas com cartão de crédito ou débito, quando a operação é para entrega futura, o estabelecimento vendedor deve emitir, no ato do pagamento (ainda que parcial) efetuado pelo cliente, um Comprovante Não Fiscal vinculado ao pagamento com cartão de crédito ou débito.

No momento da saída efetiva da mercadoria comercializada (no caso, a motocicleta), que será entregue no próprio estabelecimento, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal

Eletrônica (NF-e) respectiva, a qual deverá informar o meio e a forma de pagamento utilizados, inclusive com a observação de que foi efetuado adiantamento mediante cartão de crédito. Este procedimento possibilita o devido controle fiscal do recebimento efetivado via cartão, em data anterior à retirada da mercadoria.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:07/08/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:08/08/2013 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ