Parecer nº 1976/2013 DE 28/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jan 2013

ICMS. DECRETO 14.213/12.Tratando-se de aquisições de mercadorias relacionadas no anexo único, oriundas de fornecedores dos Estados mencionados no Decreto, o crédito será admitido somente no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem.

O Consulente, inscrito como normal, apurando pela conta corrente fiscal com estabelecimento no Estado da Bahia, atuando no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4711301, formaliza consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/BA, Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos sobre o Decreto 14.213/2012 que dispõe sobre vedação de créditos fiscais. Neste sentido, questiona:

1- Ao adquirir produtos do Estado de Goiás não poderei utilizar o crédito que consta na nota fiscal?

2-Nas aquisições de frango, carne suína e bovina daquele Estado não posso utilizar crédito de 12%, destacado no documento fiscal?

3-Em relação às mercadorias da tributação normal, no cálculo da antecipação parcial, qual o crédito a ser utilizado?

RESPOSTA

Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto nº 14.2 13/12 veda ao contribuinte adquirente estabelecido no Estado da Bahia a utilização do total de crédito destacado na Nota Fiscal no que se refere às mercadorias contempladas com benefício fiscal não autorizado por convênio ou protocolo, admitindo-se o creditamento somente em relação ao percentual indicado no em seu Anexo único. A medida foi estabelecida pelo Estado da Bahia em relação às mercadorias provenientes dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Paraíba e Espírito Santo, por não estarem conforme Lei Complementar nº 24 de 07/01/1975.

Questão 1-Poderá se creditar somente do percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme disposto no Decreto 14.213/12. No caso de produtos comestíveis resultantes do abate de asininos, bovinos, bufalinos, eqüinos, muares, suínos, ovinos, caprinos, leporídeos, ranídeos, aves, e animais silvestres ou exóticos, oriundos do Estado de Goiás, admite-se o crédito indicado no anexo único do referido decreto, sendo admitido o percentual de 3% para carnes frescas, congeladas, resfriadas, temperadas ou salmoradas e miúdos comestíveis. Tratando-se de produtos comestíveis decorrentes da industrialização de aves e suínos será admitido o crédito de 7% sobre a base de cálculo.

Questão 2-Como foi exposto anteriormente, a consulente deverá se creditar somente dos percentuais indicados no anexo do Decreto 14.213/12 .

3- O crédito admitido no cálculo da antecipação parcial dos produtos citados na questão 1 será o equivalente ao percentual descrito no Decreto 14.213/12. Neste sentido, o referido regramento assim dispõe:

"Art. 1º Fica vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais das mercadorias referidas no Anexo Único deste Decreto, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

(...)

§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial".

Por fim, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente: 28/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 31/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA