Parecer GEOT nº 1969 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Pagamento antecipado de ICMS- In nº 598/03-GSF.

Nestes autos, ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............. e no CCE/GO sob o nº ...................., com estabelecimento localizado na ........................., relata que exerce a atividade de transporte de botijões de gás cheios e vazios em prestações internas e interestaduais e alega ter  dúvida sobre o significado da locução  a granel, grafada no art. 1º, § 5º, inciso V, da IN nº 598/03-GSF. Finaliza indagando se, relativamente à estas prestações de serviço de transporte, está obrigada ao  recolhimento do ICMS antecipado.

Segundo o Dicionário Online de Português (www.dicio.com.br), a locução adverbial “a granel” significa “em grande quantidade, a rodo, abundantemente; diz-se de carga que não é ensacada nem encaixotada, em desordem, desalinhadamente”. Assim, a expressão “... transporte de produto a granel”, constante do art. 1º, § 5º, inciso V, da IN nº 598/03-GSF, significa transporte de mercadorias não acondicionadas em embalagens (ex. soja, milho, areia etc). Nestes termos, entendemos que o serviço de transporte de botijões de gás não se amolda à definição de prestação de serviço de transporte de produto a granel.

As prestações de serviço de transporte sujeitas ao recolhimento antecipado de ICMS são aquelas relacionadas com os produtos constantes do art. da IN nº 598/03-GSF, bem como aquelas referentes ao transporte de qualquer produto a granel.

Desse modo, em relação às prestações de serviço de transporte de botijões de gás, a consulente não está obrigada ao pagamento antecipado do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 20 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária