Parecer nº 19628 DE 17/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 ago 2012

ICMS. É devido a antecipação parcial nas aquisições interestaduais de embalagens tipo "sacolas", destinadas ao transporte de mercadorias a serem comercializadas. Art. 12-A da Lei 7.014/96.

O contribuinte, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição de empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, com atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, CNAE 4781-4/00, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Gostaria de esclarecimentos a incidência ou não da Antecipação Parcial na seguinte situação abaixo descrito:

Adquiriu da empresa PRINTBAG EMBALAGENS S/A, localizada em SC, sacolas personalizadas com sua marca que serão utilizadas para embalar mercadorias vendidas (confecções).

Ocorre que recebeu os seguintes documentos fiscais:

01 Nota fiscal eletrônica com o CFOP 6.949 - outras saídas - com as informações na coluna - informações complementares - Não incidência de ICMS conf. Lei complementar nº 116/03, item 13.05 conf. Sent. Profer. Nos autos do processo 033.07.010348-04 // PRODUTO CERTIFICADO FSC MISTO SQS-COC -100667. Nota Fiscal emitida para efeito de transporte, sem fins de cobrança, referente nota fiscal de serviços nº 2599 de 15/06/2012, em anexo.

01 Nota Fiscal de prestação de serviços eletrônica com os mesmos valores da nota fiscal acima. Descrição dos serviços-impressão de sacolas personalizadas-karmus-fsc misto 70%.

Pergunto:

Haverá incidência de Antecipação Parcial? Ou não?"

RESPOSTA:

O entendimento desta Diretoria de Tributação - DITRI, é no sentido de que, embalagens, tipo sacolas, adquiridas para transporte de mercadorias a serem comercializadas são consideradas mercadorias.

Portanto, nas aquisições dessas embalagens, oriundas de outros estados, é devido a antecipação parcial do ICMS, conforme estabelece o art. o art. 12-A da Lei 7.014/96.

Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: MARGARIDA MARIA MATOS DE ARAUJO BRENHA CHA

GECOT/Gerente:19/08/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:20/08/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA