Parecer nº 1960 DE 05/02/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 fev 2010
ICMS. Obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Os contribuintes que exercem a atividade de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE Fiscal 2930101, deverão emitir NFe a partir de 01/10/2010 1º de abril de 2010. RICMS-BA/97, art. 231-P, § 4º, c/c o Anexo Único do Protocolo 42/09.
O consulente, contribuinte acima qualificado, que atua nas atividades de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE Fiscal 2930101) e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE Fiscal 4520001) dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante à obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
O Consulente registra que, apesar de, conforme o Protocolo 42/09, a empresa só estar obrigada a partir de 2010, a mesma consta na lista divulgada na Internet de contribuintes obrigados a emitir o referido documento a partir de setembro de 2009.
Diante do exposto, solicita um posicionamento formal desta SEFAZ informando a partir de que data está obrigado a cumprir a obrigação acessória em tela.
RESPOSTA:
Ao disciplinar a emissão da NF-e, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o RICMS-BA/97, art. 231-P, § 4º, determina expressamente, que os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/09, ficam obrigados à emissão da NF-e, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir da data indicada no referido anexo.
Dessa forma, e considerando que, conforme o Anexo Único do Protocolo ICMS 42, de 3 de Julho de 2009, os contribuintes que exercem a atividade de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE Fiscal 2930101, deverão emitir NFe a partir de 01/10/2010, o nosso entendimento é no sentido de que o Consulente estará obrigado a emitir NFe apenas a partir desta data.
Entretanto, tendo em vista que a informação do Consulente de que consta na relação emitida por esta SEFAZ na Internet, sugerimos que entre em contato direto com a Gerência de Automação Fiscal - GEAFI, através do telefone 31152539, para verificar o motivo pelo qual se encontra na supramencionada relação apesar de sua atividade não estar indicada no RICMS-BA/97, art. 231-P, constando apenas no Protocolo 42/09.
Por fim, cabe-nos registrar que, após a ciência da consulta, cabe ao Consulente acatar o entendimento estabelecido na mesma, dentro de 20 (vinte) dias, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, conforme determina o artigo 65 do RPFA/BA.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 08/02/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 08/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA