Parecer ECONOMIA/GEOT nº 196 DE 19/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mai 2022
Dúvidas quanto à validade de procuração pública.
I - RELATÓRIO
(...), na pessoa de seu advogado que subscreve a exordial, com fundamento no art. 48 da Lei nº 16.469/2009, dirige consulta a esta Administração Tributária, solicitando orientação quanto aos seguintes questionamentos:
a) A consulente questiona se permanece válida a procuração pública outorgada para administrador da sociedade empresária que, após ter sido baixada a inscrição estadual originária, tenha mantido o CNPJ, todavia tenha requerido nova Inscrição Estadual. Em outras palavras: caso a Inscrição Estadual originária tenha sido baixada, é necessário que a Sociedade Empresária outorgue nova procuração pública ao administrador para representação tendo em vista a nova inscrição estadual, ou permanece válido o mandato anterior, mesmo que tenha havido alteração do número da inscrição estadual?
b) Neste mesmo sentido, caso o entendimento seja pela necessidade de alteração da procuração passada ao administrador para representação tendo em conta a novel inscrição estadual, é necessária a revogação da procuração vinculada à inscrição estadual originária já baixada?
c) A baixa da inscrição estadual acarreta a ineficácia da procuração que tenha outorgado poderes ao administrador, tendo vista o mandato ter perdido a finalidade pela extinção da primeira inscrição estadual?
d) Na situação descrita acima, caso o entendimento seja de que procuração segue válida, mesmo após a baixa da inscrição estadual, este instrumento de mandato é bastante para que o mencionado administrador represente a sociedade empresária perante a Secretaria de Economia/GO, mesmo se a empresa já possuir nova inscrição estadual?
Para fins de atender os requisitos legais para realização desta consulta, a consulente declara:
1. Que não se encontra sob procedimento fiscal.
2. Que a matéria nela exposta nesta consulta não foi objeto, relativamente ao consulente, de lançamento que não tenha sido quitado, nem de decisão administrativa ou judicial anterior.
Após protocolização da consulta, os autos foram encaminhados em diligência à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, mediante o Despacho nº 182/2022 - ECONOMIA/GEOT-15962, para que se manifestasse sobre os seguintes questionamentos formulado na peça de consulta (nos termos do Memorando nº 117/2014-SRE):
1. Esclarecer se após a baixa da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, há necessidade de que a Sociedade Empresária outorgue outra procuração pública ao administrador para representação tendo em vista a nova inscrição estadual, mesmo que tenha havido alteração na inscrição.
2. Caso a resposta seja no sentido de que há necessidade de nova procuração, pergunta se haverá necessidade de revogação da procuração vinculada à inscrição baixada.
3. A baixa da inscrição acarreta a ineficácia da Procuração que tenha outorgado poderes ao administrador, haja vista o mandado ter perdido a finalidade pela extinção da primeira inscrição estadual?
4. Na situação descrita, caso o entendimento seja que a procuração segue válida, mesmo após a baixa da inscrição estadual, este instrumento de mandado é bastante para que o aludido administrador represente a sociedade empresária perante a Secretaria Estadual de Economia/GO, mesmo se a empresa já possuir outra inscrição estadual?
Em resposta, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais, por intermédio do Despacho nº 335/2022-SIF, apresenta os seguintes esclarecimentos:
a. a procuração pública outorgada permanece "válida", ou melhor, existente, caso a pessoa jurídica apenas tenha sido baixada no CCE, conservando sua existência (não tenha sido extinta na Junta Comercial), devendo ser verificado, no caso concreto, se a procuração possui alguma condição resolutiva, isto é, se a existência do negócio jurídico está condicionada a algum termo ou condição;
b. a procuração, no caso objeto da consulta, não havendo termo final, ou condição resolutiva, permanece válida.
c) a baixa da inscrição estadual não acarreta a ineficácia da procuração que tenha outorgado poderes ao administrador a não ser que haja uma cláusula no contrato de mandato estabelecendo termo ou condição nesse sentido.
d. no caso concreto, desde que não haja uma cláusula no contrato de mandato que estabeleça termo ou condição nesse sentido, este instrumento de mandato é bastante para que o o administrador represente a sociedade empresária perante a Secretaria Estadual de Economia/GO, mesmo se a empresa já possuir nova inscrição estadual.
O processo retorna à GEOT para análise e tomada de decisão.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Após o envio dos autos em diligência, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais, via o Despacho nº 335/2022-SIF, responde satisfatoriamente as indagações formuladas na peça de consulta, nestes termos:
"a) A consulente questiona: Permanece válida a Procuração Pública outorgada para administrador da sociedade empresária que, após ter sido baixada a Inscrição Estadual originária, tenha mantido o CNPJ, todavia tenha requerido nova Inscrição Estadual? Em outras palavras: Caso a Inscrição Estadual originária tenha sido baixada, é necessário que a Sociedade Empresária outorgue outra Procuração Pública ao administrador para representação perante a nova Inscrição Estadual? Ou permanece válida o Mandato anterior, mesmo que tenha havido alteração do número da Inscrição Estadual?
Resposta: a procuração é o instrumento do contrato de mandato, sendo este o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, denominada mandante, outorga poderes a outra, denominada mandatário, para que este pratique atos jurídicos ou administre interesses em nome daquele.
Assim como qualquer contrato, deve-se ater aos aspectos inerentes ao plano de existência, de validade e de eficácia dos negócios jurídicos (Escada Pontiana, de Pontes de Miranda).
Partindo para a resposta da questão formulada, a procuração pública outorgada permanece "válida", ou melhor, existente, caso a pessoa jurídica apenas tenha sido baixada no CCE, conservando sua existência (não tenha sido extinta na Junta Comercial).
Deve-se verificar, no caso concreto, se a procuração possui alguma condição resolutiva, isto é, se a existência do negócio jurídico está condicionada a algum termo ou condição (por exemplo: "o mandato se extinguirá após a baixa do estabelecimento objeto da Inscrição Estadual nº xxxxxxxx"). Não havendo, até que seja revogado, ou extinto o mandante (outorgante), o contrato de mandato, salvo disposição em contrário, continuará vigente.
A baixa no CCE não tem o condão de extinguir a existência da pessoa jurídica, mas tão somente para desativar a inscrição estadual perante o CCE.
b) Neste mesmo sentido, caso o entendimento seja pela necessidade de alteração da Procuração do Administrador para representação na nova Inscrição Estadual, é necessário a revogação da Procuração vinculada à Inscrição Estadual originária já baixada?
Resposta: a procuração, no caso objeto da consulta, não havendo termo final, ou condição resolutiva, permanece válida. Item prejudicado.
c) A baixa da Inscrição Estadual acarreta a ineficácia da Procuração que tenha outorgado poderes ao administrador, haja vista que o Mandato tenha perdido a finalidade pela extinção da primeira Inscrição Estadual?
Resposta: A princípio não, a não ser que haja uma cláusula no contrato de mandato estabelecendo termo ou condição nesse sentido.
d) Na situação descrita acima, caso o entendimento seja de que Procuração segue válida mesmo após a baixa da Inscrição Estadual, este instrumento de mandato é bastante para que o suposto administrador represente a sociedade empresária perante a SEFAZ/GO? Mesmo se a empresa já possuir nova Inscrição Estadual ?
Resposta: A princípio sim, desde que não haja uma cláusula no contrato de mandato que estabeleça termo ou condição nesse sentido.
Estas são as respostas e considerações desta GIEFI, salvo melhor juízo.
Retorne-se o feito à SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES FISCAIS - SIF, para as demais providências que o caso requer."
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, acolhendo integralmente os esclarecimentos apresentados pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais, conclui-se que a procuração é o instrumento do contrato de mandato, configurando o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, denominada mandante, outorga poderes à outra, denominada mandatária, para que esta pratique atos jurídicos ou administre interesses em nome daquela, permanecendo "válida", ou melhor, existente, mesmo que a pessoa jurídica tenha sido baixada no cadastro de contribuintes da Secretaria de Economia do Estado de Goiás, desde que não haja nesta nenhuma condição resolutiva condiconando-a a algum termo ou condição.
É o parecer.
Gabinete do > da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 19 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DE SOUSA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/05/2022, às 10:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/05/2022, às 15:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.