Parecer nº 196 DE 04/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jan 2008
ICMS. Consulta via Internet. Os produtos adquiridos por estabelecimento extrator de minérios que geram direito ao crédito são aqueles que participam do processo de extração, sendo consumidos no mesmo ou integrando o produto final na condição de elemento indispensável ou necessário.
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "extração de argila e beneficiamento associado", CNAE - Fiscal 810007, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando se as entradas dos produtos abaixo indicados geram direito ao crédito do ICMS. Ressalta que sua empresa beneficia o minério bentonita e que tais produtos são indispensáveis ao processo de industrialização, a saber:
-Água (usada no processo de beneficiamento)
-Energia elétrica
-Óleo diesel (usado nos carros que transportam o material da mina)
-Gás (usado na estufa para secagem do minério)
-Gás (usado como combustível na empilhadeira)
- Lubrificantes (servem para lubrificação das máquinas)
RESPOSTA:
O direito ao crédito fiscal relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de mercadorias se encontra disciplinado no art. 93 do RICMS-Ba, o qual dispõe, in verbis: "Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
....................
e) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;
.....................
II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00):
a) a partir de 1º de novembro de 1996:
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
..................
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:
a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;
b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou
c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e
II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."
Diante do exposto, considerando a disciplina contida no dispositivo regulamentar acima transcrito, temos que, dentre os produtos elencados pela Consulente em sua inicial, são os seguintes os que geram direito ao crédito do ICMS em suas aquisições:
- Água utilizada no processo de beneficiamento do minério;
- Energia Elétrica, quando consumida no processo produtivo;
- Óleo diesel, utilizado nas máquinas de extração e de transporte do minério bruto da mina para a área de produção;
- Gás utilizado nas estufas para secagem dos minérios.
Por outro lado, os produtos cujas aquisições não autorizam o creditamento do ICMS, por se caracterizarem como materiais de uso e consumo do estabelecimento (os quais somente a partir de 1º de janeiro de 2011 irão gerar direito a crédito), são os seguintes:
- Energia elétrica, quando consumida fora do processo produtivo;
- Lubrificantes utilizados na lubrificação das máquinas;
- Gás usado como combustível das empilhadeiras - tais equipamentos são utilizados numa etapa posterior ao processo produtivo.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 18/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA
DITRI/Diretor: 18/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA