Parecer nº 19592 DE 02/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 out 2008

ICMS. Procedimentos atinentes ao cálculo e recolhimento da antecipação parcial e do Fundo de Pobreza nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização promovidas por atacadista que tenha assinado Termo de Acordo para a fruição da redução da base de cálculo prevista no Decreto 7.799/00. RICMS-BA/97, art. 352-A, § 2º, c/c o Decreto 7.799/00 e Portaria 133 de 07/02/2002.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, empresa de pequeno porte que apura o imposto pelo regime normal e atua nas atividades de "Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente", CNAE Fiscal 4635499, e "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", CNAE Fiscal 4639701, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos atinentes ao cálculo e recolhimento da antecipação parcial e do Fundo de Pobreza nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização.

Nesse sentido, questiona:

Como deve ser feito o cálculo da antecipação parcial e do adicional de pobreza nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por empresa beneficiária pela redução da base de cálculo com base no Decreto nº7.799/00?

RESPOSTA:

Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 352-A, § 2º, quando a base de cálculo do imposto relativo à operação interna subseqüente com a mercadoria for reduzida, a base de cálculo da antecipação parcial será contemplada com a mesma redução.

Registre-se que, o Decreto nº 7.799/00, no art. 3º- F, estabelece que, nas operações internas realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, com as mercadorias relacionadas ao CNAE-Fiscal 5136-5/99 (Comércio atacadista de outras bebidas em geral), cuja alíquota incidente na operação seja de 27% (vinte e sete por cento), destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento). Para tanto, o contribuinte deverá ter assinado Termo de Acordo específico com o Estado da Bahia, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte.

Dessa forma, temos que, nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por atacadista que tenha assinado Termo de Acordo para a fruição da redução da base de cálculo prevista no Decreto 7.799/00, art. 3º- F, a antecipação parcial será alcançada pela mesma redução.

No tocante ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, temos a informar que a Portaria nº 133, de 07/02/02, que trata da matéria, no art. 1º, inciso II, alínea "b", estabelece que a base de cálculo deverá ser a mesma utilizada para apuração do ICMS, concluindo-se, dessa forma, que, nas operações com redução de base de cálculo, com base no RICMS ou norma autônoma, a base de cálculo para o recolhimento do Fundo Estadual deve igualmente ser reduzida.

Assim sendo, para calcular o imposto relativo à antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas (exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples) indicadas no RICMS-BA/97, art. 51, inciso II, alínea "b", a exemplo do vinho, sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61 (campo da nota fiscal denominado "Valor Total da Nota"), reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), conforme previsto no Decreto nº 7.799/00, art. 3º- F, o contribuinte deverá aplicar a alíquota interna de 27% (que inclui os 2% correspondentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a teor do disposto no Art. 51, inciso II, alínea "b", combinado com o art. 51-A, inciso II do RICMS/97); deduzindo o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Ressalte-se que o recolhimento do imposto correspondente aos dois pontos percentuais adicionais deve ser deverá ser efetuado em separado, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, conforme previsto no § 2º do referido art. 51-A. E se por ventura o recolhimento tiver sido feito sobre a base de cálculo sem redução, o Consulente poderá solicitar restituição,

Por fim, cumpre-nos registrar que compete a esta Gerência responder consultas formais concernentes à interpretação da legislação tributária, bem como proceder à análise de processos relativos à concessão de Regime Especial. Nesse sentido, a "Consulta Formal" disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. Não efetuamos, nem ratificamos ou retificamos cálculos. Caso permaneça com dúvidas, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF-BA/97, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 02/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA