Parecer nº 19577 DE 21/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 out 2009

ICMS. O estabelecimento que efetivamente exerce a revenda de mercadorias predominantemente para pessoas jurídicas, enquadra-se na definição legal relativa à atividade de comércio atacadista, ainda que tais mercadorias se destinem ao uso e consumo do adquirente, e deverá emitir NF-e a partir de 1º de abril de 2010.

O consulente, empresa acima qualificada, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, apresenta via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando novos esclarecimentos acerta do posicionamento apresentado no Parecer Final exarado por esta DITRI/GECOT, acerca da definição de comércio atacadista e comércio varejista para fins do enquadramento na obrigação acessória de emissão de N F Eletrônica, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Registra o Consulente que o supramencionado Parecer informa que o estabelecimento que efetivamente exerce a revenda de mercadorias predominantemente para pessoas jurídicas se enquadra como atacadista ficando obrigado à emissão da NF-e a partir de 1º de abril de 2010. Entretanto, alega que, apesar de pessoas jurídicas, a maioria dos seus clientes adquirem as suas mercadorias para consumo. Diante disso indaga se esse fato não os caracterizaria como consumidores finais e o enquadraria como comercial varejista, dispensando-o, assim, da obrigação acessória em tela.

RESPOSTA:

Conforme informado no Parecer DITRI/GECOT 18413/2009, exarado em 06/10/2009, a aplicação da CNAE-Fiscal devem ser adotadas definições que foram aprovadas pela CONCLA através da Resolução nº 02/02, segundo a qual o comércio varejista  compreende as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, em loja ou não realizada em loja, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar; enquanto que, o comércio atacadista, por sua vez, compreende as atividades de revenda de mercadorias, em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais; ou seja, tal definição não considera a destinação a ser dada à mercadoria adquirida, mas o fato do adquirente ser pessoa física ou jurídica.

Dessa forma, ratificando o posicionamento apresentado no supramencionado Parecer, informamos que o estabelecimento que efetivamente exerce a revenda de peças e acessórios novos para veículos automotores, predominantemente para pessoas jurídicas, enquadra-se na definição legal relativa à atividade de comércio atacadista, que relacionada no Anexo Único do Protocolo 42/09, obriga-o à emissão da NF-e a partir de 1º de abril de 2010.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 21/10/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA