Parecer nº 19572 DE 21/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 nov 2009

ICMS. Interpretação da regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.

O consulente, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º. Nesse sentido, indaga se, para fins de aplicação do percentual de 4% estabelecido no referido dispositivo, deve-se considerar o total de compras do período, ou apenas as aquisições interestaduais?

RESPOSTA:

O art. 352-A, § 6º, assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 6º. Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas, internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior."

O dispositivo supra é claro ao estabelecer que o contribuinte optante do Simples Nacional que efetuar o recolhimento da antecipação parcial no prazo regulamentar deverá calculá-la considerando o total de entradas de mercadorias (internas e interestaduais) destinadas à comercialização, inclusive as transferências, e comparar o resultado obtido com o montante de todas as receitas (incluindo as transferências) do período. O maior valor é que deverá ser utilizado como parâmetro para aplicação do limite de 4%. Dessa forma, temos que, para calcular o limite máximo estabelecido no art. 352-A, § 6º, o Consulente deverá considerar o total de entradas de mercadorias (internas e  interestaduais) destinadas à comercialização, inclusive as transferências, e comparar o resultado obtido com o montante de todas as receitas (incluindo as transferências) do período e não apenas as aquisições interestaduais.

Por fim, informamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando- e à  orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 26/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 26/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA