Parecer nº 19567 DE 21/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 out 2009

ICMS. Nas operações sujeitas à antecipação parcial, realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional será cobrada a diferença entre a alíquota interna que, em relação ao produto da NCM 22060090, é de 17%, e a interestadual, 7% ou 12%, sendo vedada a agregação da MVA, sem prejuízo, contudo, das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A do RICMS-BA.

O consulente, contribuinte de ICMS deste Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa na inicial que adquiriu do Estado do Espírito Santo, o produto "vinho caneca sangria - NCM 22060090" e, visando sanar algumas dúvidas quanto à cobrança da antecipação parcial, questiona da seguinte forma:

1 - Qual a alíquota aplicável no cálculo da antecipação parcial, se o art. 51 do RICMS-BA não menciona a NCM 22060090 do referido produto?

2 - O produto não está enquadrado na substituição tributária prevista no art. 353 do RICMS-BA e, sendo assim, é correto aplicar a MVA no referido produto?

RESPOSTA:

1 - Quando uma empresa do Simples Nacional adquire de outra empresa situada em outro estado da Federação, seja esta do Simples Nacional ou empresa Normal, mercadorias para comercialização sujeitas ao regime normal de tributação, ou seja, que não houve encerramento de tributação, (substituição tributária), será cobrada a título de antecipação parcial, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, a diferença entre a alíquota referente à operação interestadual (7% ou 12%) e a alíquota interna aplicável neste Estado a determinada mercadoria.

Cabe observar, contudo, que para se determinar a aplicação de uma alíquota especial prevista nos artigos 51 e 51-A do RICMS-BA para as operações internas com determinada mercadoria, é necessário que a mercadoria envolvida na operação apresente denominação e classificação fiscal (código NCM) coincidentes com as descrições contidas na norma.

Da análise dos dispositivos supracitados, não constatamos a mercadoria "vinho caneca sangria - NCM 22060090", o que nos leva ao entendimento de que, se trata de mercadoria enquadrada na aplicação da alíquota comum prevista no art. 50, I da mesma norma regulamentar para as operações internas, ou seja, 17%.

2 - É vedada a aplicação da MVA no cálculo da antecipação parcial relativa às operações interestaduais realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, com mercadorias não enquadradas na substituição tributária, haja vista a disposição do art. 386, VII, "b" do RICMS-BA, que, ao se referir ao cálculo da antecipação parcial do imposto, prevista no art. 352-A, estabelece que, nessas operações, será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo, contudo, das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A do RICMS-BA.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 21/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA