Parecer nº 19553 DE 20/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 out 2009

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Os agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica devem emitir Notas Fiscais eletrônicas e fazer, no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Fiscal, o registro correspondente às operações de comercialização de energia realizadas com tais documentos.

O consulente, empresa com atividade principal de Fabricação de açúcar de cana refinado e álcool, que também produz e comercializa como atividade secundária energia elétrica tendo como cliente empresa distribuidora de energia elétrica para consumidor final.

A Consulente informa que emitia Notas Fiscais modelo 06 e passou a emitir Notas Fiscais modelos 1 e 1A, com suporte no Convênio nº 15/2007, posto que o modelo 06 se prestaria apenas para o fornecimento das concessionárias diretamente ao consumidor final. Com o advento da Nota Fiscal eletrônica, a empresa passou a emitir este modelo de documento fiscal, em substituição às Notas Fiscais 1 e 1A, em todas as suas operações, inclusive nas operações de comercialização de energia elétrica.

RESPOSTA:

Diante de dúvidas surgidas em relação ao regramento vigente na Bahia em relação ao documento fiscal efetivamente exigido em tais operações, assim como em relação aos registros a serem utilizados no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a Consulente realizou consultas informais, tendo sido orientada a formular consulta formal para resguardar-se.

Compulsando o Art. 239 do Regulamento do ICMS em vigor, vê-se que apenas está exigido dos estabelecimentos que efetuarem saídas de energia elétrica a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo 19). No entanto, a Bahia é signatária do Convênio ICMS 15/07, que exigia o uso de Notas Fiscais modelos 1 e 1A nas operações de comercialização de energia elétrica e do Protocolo 10/2007 que determina, no inciso XII da Cláusula Primeira, o uso de Nota Fiscal Eletrônica pelos agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Ante o exposto, a empresa deve emitir Notas Fiscais eletrônicas e fazer, no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Fiscal, o registro correspondente às operações realizadas com tais documentos.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 29/10/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA