Parecer nº 19542 DE 16/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 ago 2012

ICMS. Com relação à aquisição do feijão procedente de outra unidade da Federação para fins de revenda, o direito ao crédito se dá, apenas, sobre as operações de saídas interestaduais dessa mercadoria, tendo em vista que as saídas internas do feijão são isentas.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte, sujeita ao regime de conta-corrente fiscal como forma de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas (código 4632001) atuando, secundariamente, na atividade de envasamento e empacotamento sob contrato (código 8292000), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, apresentando a seguinte indagação:

"A empresa revende feijão para fora do Estado. Tendo em vista que quando adquire o feijão de fora do Estado não pode usar o crédito. Quando vende para outro Estado destaca-se a alíquota de 12%. Como deve ser a apuração do ICMS dentro do estado da Bahia para efetuar o pagamento do imposto?"

RESPOSTA

De início, deve-se destacar que na petição inicial a Consulente declara que é inscrita na condição de contribuinte normal. Contudo, conforme pesquisa, nesta data, no INC - Sistema de Informações do Contribuinte, pode ser verificado que a mesma encontra-se inscrita como empresa de pequeno porte. Sugere-se, assim, que se verifique e, se for o caso, se proceda a devida alteração junto à INFAZ de sua circunscrição fiscal.

Com relação à matéria consultada, o RICMS-Ba aprovado pelo Dec. nº 6.284/97 trazia, no seu art.78-A, a previsão para a redução da base de cálculo em 100% (cem por cento) nas operações internas com arroz e feijão, enquanto que o RICMS-Ba, aprovado pelo Dec. nº 13.780/2012 passou a tratar como sendo isentas do imposto as saídas internas de arroz e feijão (art. 265, inciso II, alínea "c").

Ressalte-se que é vedado ao contribuinte, ressalvadas as regras expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento para consumo ou emprego na industrialização, bem como para comercialização, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, ou mesmo sendo tributadas com redução de base de cálculo (hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução).

Assim, não havendo regra expressa de manutenção de crédito, não há que se falar em direito ao crédito nas operações internas com feijão, posto que anteriormente, tais operações eram abrigadas pela redução da base de cálculo em 100% e, atualmente, são isentas do imposto.

Por conseguinte, com relação à aquisição do feijão procedente de outra unidade da Federação, a Consulente poderá se creditar, apenas, na proporção das operações tributadas de saída interestadual desse feijão.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec.nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista:MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:19/08/2012 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:20/08/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA