Parecer nº 19484 DE 20/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 out 2009

ICMS. Procedimentos inerentes à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista no Protocolo ICMS 10/2007 e 42/2009, nas operações com café em grão.

O consulente, empresa acima qualificada, inscrita na condição de contribuinte normal, atuando neste Estado no cmércio atacadista de café em grão, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando esclarecimento no tocante à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, prevista no Protocolo ICMS 10/07.

Alegando a divergência surgida entre o teor do Protocolo ICMS 10/2007 e a interpretação dada pelo Fisco baiano quanto à atividade de "atacadista de café em grão", haja vista que o referido Protocolo obriga aos contribuintes que exercem esta atividade a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, omitindo-se quanto ao fato de os atacadistas serem ou não produtores da mercadoria, enquanto que, a prática fiscal, restringindo o alcance do Protocolo, dispensa a emissão da NF-e, quando a venda do café em grão é oriundo da sua própria produção.

Visando dirimir alguma dúvidas em relação à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, a Consulente formula as seguintes questões:

1 - A emissão de Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória somente para os comerciantes ou esta exigência alcança também os produtores atacadistas de café em grãos?

2 - Como a consulente deve proceder em relação às aquisições de cafés em grãos se a empresa fornecedora não estiver na lista de obrigatoriedade da Sefaz? Neste caso ela pode acatar nota fiscal modelo 1 ou 1-A?

3 - E se esta empresa fornecedora estiver, por exemplo, cadastrada como "cultivo de café" ou outra atividade que não seja a de "Comércio atacadista de Café em grãos" a exemplo de "Atividades de Auxilio a Agricultura" e vender cafés de sua produção, pode se receber esses cafés com NFs modelos 1 ou 1-A ?

4 - E se esta empresa fornecedora estiver, por exemplo, cadastrada como "cultivo de café" ou outra atividade que não seja a de "Comércio atacadista de Café em grãos" a exemplo de "Atividades de Auxilio a Agricultura" e vender cafés adquiridos de terceiros, ou seja cafés que não foram produzidos por ela, pode-se receber café com NFs modelos 1 ou 1-A ?

5 - E se a resposta a pergunta logo acima for "não", ou seja não podermos receber cafés adquiridos de terceiros de empresas produtoras. Como saberemos se esse café que está sendo vendido a nós fora produzido por ela ou fora adquirido de terceiro ? Acredita-se ser impossível tal análise!!

6 - E quanto às remessas de cafés para depósito e o seu respectivo retorno, só poderá ser feito através de NFe ? E se o Armazém Geral não possuir tal documento por acreditar que não está obrigado, poderemos receber estes cafés em retorno através de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A?

Esclareça-se que a Consulente não está se referindo à compra de café de produtor rural pessoa física com Nota Fiscal da própria empresa (Tristão Companhia de Comércio Exterior) já que este procedimento já é amparado, obrigatoriamente por Nota Fiscal Eletrônica.

Por outro lado, em relação aos prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/2007 a Consulente persiste insegura em relação à disciplina dos procedimentos da Nota Fiscal Eletrônica já que:

a) enquanto o artigo 5º do Protocolo ICMS 42/2009 impõe a obrigatoriedade de observância dos prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/2007;

b) a Receita Federal do Brasil, através de comunicado on line no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, bem como, através de comunicado expedido pela "Webmaster" da Secretaria da Fazenda da Bahia, informa que: "Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09."

Diante desta divergência de tratamento tributário a Consulente questiona:

7 - O Protocolo ICMS 42/2009 alcançará apenas os novos contribuintes (constituídos após a publicação do referido protocolo) cadastrados nos CNAEs ali mencionados?

8 - Os Contribuintes constituídos anteriormente à vigência do Protocolo ICMS 42/2009 estariam amparados pelos prazos e procedimentos do Protocolo ICMS 10/2007?

Cabe observar que demos nova numeração às questões a seguir, para dar uma seqüência às nossas respostas.

RESPOSTA:

1 - Em relação às operações realizadas com café em grão, a obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no Protocolo 10/2007 é exigida apenas para as empresas que exercem a atividade de "comércio atacadista de café em grão", não alcançando a atividade de "cultivo de café".

2 - Não existe impedimento legal para que uma empresa obrigada à emissão da NF-e recepcione mercadoria acobertada da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, de fornecedor não obrigado à emissão da NF-e.

3 - Sim. Considerando que a atividade exercida pelo fornecedor (cultivo de café), ou outra não relacionada na lista de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a venda do café de sua produção será acobertada pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

4 - Para efeitos do Protocolo ICMS 10/07, o RICMS-BA, com fundamento na disposição do referido Protocolo relaciona em seu art. 231-P os contribuintes que exercem as atividades ali indicadas, os quais ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Poder-se-ia dizer, na verdade, que, a norma aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.

Verificamos que nas atividades relacionadas no art. 231-P do RICMS-BA, não consta a atividade de "cultivo de café", desta forma, o contribuinte que a exerça está desobrigado da emissão da NF-e. Entretanto, a Consulente deverá observar que esta dispensa de obrigação só se concretiza se as vendas por ela efetuadas se relacionem apenas ao café em grãos da sua própria produção.

Como já foi dito, o que importa não é o CNAE em que o contribuinte foi cadastrado, mas sim a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte. Assim, caso o fornecedor do café em grão realize também vendas de café em grão adquirido de terceiros, caracteriza aí uma efetiva atividade de "atacadista de café em grão", que está relacionada no inciso IV, alínea "v" do art. 231-P do RICMS-BA, obrigando-a à emissão da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

Aos contribuintes cuja efetiva atividade estiver relacionada no Protocolo 10/07 ou art. 231-P do RICMS-BA, é vedada a emissão de NFs modelo 1 ou 1-A. No caso de a Consulente, que está obrigada ao uso da NF-e, receber o café em grão acobertado pela NF modelo 1 ou 1-A, deverá digitar no sistema eletrônico, os dados informados na referida nota.

5 - A Consulente deverá proceder na forma do item 4.

6 - Nas remessas do café em grão para depósito, a Consulente deverá emitir a NF-e, uma vez que esta é obrigatória para todas as operações que realize. Quanto ao retorno, caso o Armazém Geral não esteja obrigado à utilização da NF-e, a Consulente deverá proceder na forma do item 4.

7 - Sim. O Protocolo ICMS 42/2009 alcançará apenas os contribuintes cujos CNAEs estejam nele relacionados, e que não tenham sido alcançados, seja pela atividade principal ou secundária, pelo Protocolo ICMS 10/2007.

8 - Os contribuintes cujas atividades efetivamente exercidas estejam relacionadas no Protocolo ICMS 10/2007 estão subordinados aos prazos neste Protocolo previsto.

Assim como, os contribuintes cujos CNAEs estejam relacionados no Protocolo ICMS 42/2009, estarão sujeitos ao cumprimento dos prazos neste previsto, exceto se sua atividade já tenha sido inserida no Protocolo 10/2007.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 20/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA