Parecer UNATRI/SEFAZ nº 194 DE 27/03/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ASSUNTO: Solicitação de orientação sobre a escrituração de lançamento referente às operações de devolução de vendas ou compras para entrega futura. CONCLUSÃO: Conforme parecer.

A XXXXXXXXXX, acima qualificada, empresa comercial que tem como atividade principal a CNAE 4622200 – COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA e como atividade secundária a CNAE 4612500 – REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS, requer da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí
orientação sobre a escrituração nos Livros de Entrada e de Saídas de mercadorias nas seguintes operações de devolução, nas palavras da requerente: “...do lançamento a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura ou compra para entrega futura.”

Inicialmente, devemos destacar que o processo de consulta deverá ser formalizado nos termos dos artigos 1.549 a 1.564 do Dec. 13.500/08. Que a consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, além dos requisitos legais que devem ser preenchidos, como a qualificação do contribuinte, entre outros, deverá atender também aos requisitos relativos à matéria de fato e de direito objeto da dúvida a ser consultada, tais como, a exposição completa e exata da hipótese consultada, inclusive, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e do fato gerador, se já ocorrido, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência, e principalmente, a indicação sucinta e clara da dúvida a ser dirimida.

Analisaremos o pedido sob a ótica de uma solicitação de orientação sobre a legislação a ser aplicada na escrituração das respectivas operações. O que será feito na forma de indicação dos dispositivos legais presentes na legislação tributária vigente que regulamentam a matéria.

Para efeito de tributação do ICMS as operações de “Vendas para Entrega Futura” caracterizam-se pela permanência da mercadoria em poder do vendedor para posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre as partes, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente.

O tratamento fiscal previsto para as operações de venda para entrega futura encontra fundamento nas disposições constantes nos artigos 936 a 937 do Dec. 13.500/08, conforme se segue:

Art. 936. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, sem destaque do ICMS. (oriundo do art. 288 RICM)

§ 1º A Nota Fiscal de simples faturamento de que trata o caput, será escriturada por meio da utilização da DIEF, diretamente na Ficha “Notas Fiscais de Saídas”.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (oriundo do § 1°, art. 288 RICM)

Art. 937. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (oriundo do § 2°, art. 288 RICM)

§ 1° A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo será escriturada por meio da utilização da DIEF, diretamente na Ficha “Notas Fiscais de Saídas”.

§ 2º A base de cálculo da Nota Fiscal emitida na forma do caput será o valor de mercado na data de sua emissão. (oriundo do § 4°, art. 288 RICM)

Os dispositivos em destaque informam que no caso de operações para entrega futura deverão ser emitidas 02 (duas) notas fiscais, uma para simples faturamento (art. 936), sem destaque de ICMS e outra por ocasião da efetiva saída, total ou parcial, das mercadorias, na forma do art. 937.

Os CFOP utilizados nessas operações deverão ser os seguintes:

Para a escrituração do simples faturamento:

Nas operações internas:

5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

Nas operações interestaduais:

6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

O cancelamento da escrituração do lançamento para simples faturamento se dá com o estorno do lançamento inicial, pela simples inversão dos códigos, que resultará no cancelamento do lançamento inicial.

Na saída efetiva da mercadoria quando oriunda de indústria ou produtor rural:

Nas operações internas:

5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

Nas operações interestaduais:

6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

Na saída efetiva da mercadoria quando oriunda de terceiros, que não tenha sofrido qualquer processo de industrialização:

Nas operações internas:

5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

1.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

Nas operações interestaduais:

6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

2.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

Nas devoluções de mercadorias efetivamente entregues decorrentes de vendas para entrega futura deverão ser usados os seguintes CFOP:

Na devolução das mercadorias efetivamente vendidas:

Nas operações internas:

1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Nas operações interestaduais:

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

No caso de devolução nas operações de venda para entrega futura, quanto ao cancelamento do simples faturamento, basta o estorno do lançamento e emissão da nota fiscal de entrada.

Entretanto, para as devoluções de venda para entrega futura em que ocorrer a efetiva entrega da mercadoria, quando se tratar de contribuinte produtor rural inscrito no CAGEP deverá ser emitida também a Nota Fiscal de Produtor Rural, modelos 4/4-A.

Quando se tratar produtor rural não inscrito no CAGEP a devolução deverá ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa.

Diante do exposto, nos posicionamos pelo indeferimento do pedido.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 27 de março de 2009.

ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES

AFFE - mat. 88.144 -9

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)