Parecer nº 19398 DE 19/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 out 2009

ICMS. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa optante ou não pelo Simples Nacional, o cálculo da antecipação parcial do imposto prevista no art. 352-A do RICMS-BA, corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo. Art. 386, VII, "b" do RICMS-BA.

O consulente, contribuinte de ICMS deste Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa não optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines, formula consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

Considerando que é uma microempresa que apura o ICMS na forma de conta corrente fiscal, a Consulente pergunta:

- No cálculo da antecipação parcial, posso usufruir do benefício da redução de 50% da alíquota e do limite de 4%, juntamente com a redução de 20% para pagamento no prazo, ou terá que fazer o cálculo como uma empresa normal, sem as referidas reduções?

RESPOSTA:

- As reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A do RICMS-BA, aplicam-se no cálculo da antecipação parcial decorrente das aquisições interestaduais promovidas por microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo regime de apuração do imposto na forma do Simples Nacional.

Pela regra do § 8º do art. 352-A, temos:

"352-A (....)

..........................................

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."

Ante a determinação regulamentar supratranscrita, nas operações interestaduais realizadas pela Consulente, o cálculo da antecipação parcial do imposto, prevista no art. 352-A do RICMS-BA, corresponderá à diferença entre a alíquota referente à operação interestadual (7% ou 12%) e a alíquota interna deste Estado, cabendo observar, contudo, que é vedada a agregação de qualquer valor; entretanto, poderão ser aplicadas as reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, conforme estatui o art. 386, VII, "b" da mesma norma regulamentar.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando- e à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 19/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA

DITRI/Diretor: 19/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA