Parecer nº 19395 DE 19/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 out 2009

ICMS. Redução de base de cálculo. Art. 77, II, do RICMS. Identificação das mercadorias beneficiadas através Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

Necessidade de coincidir a discriminação da mercadoria e a posição na NCM.

O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Declarando não ser a matéria consultada objeto de fiscalização, indaga se, nas operações internas e interestaduais com "empilhadeira acionada por motor a GLP", classificada na posição NCM 8427.20.90, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no art 77, II, do Regulamento do ICMS do estado da Bahia, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97 - RICMS.

RESPOSTA:

Vejamos, inicialmente, o texto do dispositivo concessivo da redução pretendida:

"Art. 77. É reduzida a base de cálculo das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

(...)

II - até 31/12/09, relacionados no anexo II do Conv. ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento);"

O texto conduz a identificação da mercadoria beneficiada para o anexo II do Convênio ICMS 52/91.

O citado anexo apresenta duas colunas, uma com a discriminação da mercadoria e outra com a classificação da mercadoria na NCM. Em alguns casos, a discriminação da mercadoria é a própria classificação na NCM. Nestes casos, todas as mercadorias ali classificadas estariam incluídas no benefício.

Para a posição 8427.20.90, consultada, no Anexo II do Convênio 52/91 existe apenas uma mercadoria descriminada, que é a constante no item 29, "maquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida".

Sendo assim, para a posição 8427.29.90, somente a mercadoria discriminada no item 29 do Anexo II ao Convênio 52/91 estará beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 77 do RICMS.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28.

Respondida a consulta, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência de sua resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 19/10/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 19/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA