Parecer nº 19324 DE 16/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 out 2009

ICMS. O tratamento tributário previsto nos arts. 615 e 616 do RICMS/BA não se aplica às vendas de energia elétrica excedente efetuada por estabelecimento Autoprodutor, e destinada à utilização em processo industrial efetuado no estabelecimento adquirente.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Com base no art. 615, do RICMS-BA, a Consulente efetua remessas de Sal, Ácido Sulfúrico, Metanol e Energia Elétrica para outra empresa dentro do Estado da Bahia, através da emissão de Nota Fiscal respectiva, sendo que estes insumos básicos, após passarem por processos químicos, resultam na industrialização do Dióxido de Cloro, produto este que retorna para o estabelecimento da Consulente para utilização no processo de produção da celulose branqueada de eucalipto.

Ressalta a Consulente que a operação supracitada está sendo realizada na forma a seguir exposta:

1. Na operação de remessa para industrialização do Dióxido de Cloro, a Consulente remete o Sal, Acido Sulfúrico e o Metanol, através de NF com suspensão do ICMS, com base no Art. 615 do Decreto 6.284/97;

2. - Na operação de remessa para industrialização do Dióxido do Cloro, a Consulente remete Energia Elétrica, através de NF Tributada pelo ICMS, baseada no entendimento exarado no Processo nº 07208820052, de 25/04/2005, da SEFAZ-BA;

3 - Observando o Art. 616 do Decreto 6.284/97, no retorno simbólico do Sal, Acido Sulfúrico e Metanol, prevalece a suspensão do ICMS, visto que estes foram remetidos com a suspensão do imposto.

4 - Por fim, a saída do Dióxido de Cloro da Empresa Industrializadora com destino à Consulente está amparada pelo diferimento do ICMS, com base no Art. 617, incisos I e II do Decreto 6.284/97.

Diante de todo o exposto, entende a Consulente que o retorno simbólico da energia elétrica cuja remessa foi tributada deverá sujeitar-se igualmente à tributação do ICMS, sendo que este imposto destacado na NF de retorno poderá ser creditado pela empresa no seu Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, para compensar o débito lançado quando da remessa da energia elétrica. Questiona, por fim, se está correto este entendimento.

RESPOSTA:

Conforme informação contida no Parecer nº 3.505/05, que deferiu pedido de Regime Especial anteriormente protocolado pela Consulente, a Resolução nº 718/2003 da ANEEL autorizou a empresa a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a implantação de central geradora termelétrica, a qual lhe possibilita comercializar os excedentes de energia elétrica.

Nesse contexto, e conforme previsto no Regime Especial supracitado, parte desta energia excedente produzida no estabelecimento da Consulente seria vendida à Eka Bahia S/A,  estabelecida neste Estado, sendo o volume comercializado determinado por medidores de consumo de energia que servem de base para a emissão da Nota Fiscal de venda mensal.

Temos, assim, que as saídas de energia elétrica efetuadas pela Consulente para a Eka Bahia S/A decorrem de uma efetiva comercialização/venda da energia elétrica excedente, a qual é consumida no estabelecimento adquirente durante o processo de industrialização do dióxido de cloro, não havendo, nessa hipótese, porque se falar em retorno simbólico da energia já comercializada e submetida à devida tributação. Com efeito, cumpre ressaltar que o tratamento previsto no art. 615 e 616 do RICMS/BA, e relativo à suspensão da incidência do ICMS nas operações ali indicadas, alcança exclusivamente as operações de remessa e posterior retorno de insumos remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiros. O retorno simbólico referido na legislação pressupõe, portanto, a transformação ou beneficiamento dos insumos remetidos, em função do processo industrial realizado no estabelecimento. Não se configura, nessa hipótese, a venda ou comercialização dos insumos pelo encomendante, mas apenas a sua remessa para industrialização e posterior retorno. Ao contrário, a energia elétrica comercializada pela Consulente na forma acima descrita não será objeto de transformação ou beneficiamento para posterior retorno, mas será efetivamente consumida nas máquinas e equipamentos industriais que participam do processo produtivo realizado na empresa adquirente.

Diante do exposto, ressaltamos que não há, na legislação tributária estadual, qualquer dispositivo que autorize a adoção do procedimento descrito pela Consulente em sua inicial, e relativo ao creditamento do imposto destacado nas notas fiscais de retorno simbólico de energia elétrica, uma vez que o benefício da suspensão do ICMS não se aplica à saída de mercadorias destinadas a consumo no estabelecimento adquirente. Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 20/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA