Parecer nº 19304 DE 13/09/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2020

ICMS – Realização concomitante das atividades de Armazém Geral e de prestação de serviço de transporte em um mesmo estabelecimento.

A epigrafada, que tem por objeto a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Indaga se uma empresa pode desenvolver as atividades abaixo descritas em uma mesma inscrição estadual:

- Armazéns Gerais (CAE 938000000);

- Transportes de Carga (CAE 928000000);

- Transportes de Carga (CAE 928020000).

É o relatório.

O tratamento diferenciado outorgado pela legislação tributária aos Armazéns Gerais decorre da sua situação especial gerada pela relação jurídica existente entre o depositante e o depositário (Armazém Geral) e seus reflexos fiscais, ou seja, eles são normalmente entendidos como uma extensão do estabelecimento do contribuinte depositante, não tendo autonomia comercial, nem dando causa jurídica à circulação de mercadorias.

O funcionamento, direitos e obrigações das empresas de Armazéns Gerais estão regulamentados pelo Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, alterado pela Lei Delegada nº 3 de 26/09/1962.

Conforme este Decreto, os Armazéns Gerais devem ter por objeto o recebimento em depósito de mercadorias de propriedade de terceiros, quaisquer que sejam eles, cobrando pela prestação desse serviço taxa de armazenagem e despesas feitas com a guarda e conservação dessas mercadorias.

A sua peculiaridade essencial reside no fato de poderem expedir títulos representativos das mercadorias em depósito, quais sejam: o Conhecimento de Depósito e o Warrant.

Para funcionar como Armazém Geral a empresa deve sujeitar-se ao registro e fiscalização por parte da Junta Comercial nos termos e restrições determinados pelo decreto supra referido, dentre as quais está a proibição, no art. 8º, § 4º, de exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõe receber em depósito e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos.

Uma vez atendidas essas condições, nada obsta a que a consulente, inscrita como prestadora de serviços de transporte, também desenvolva a atividade de armazém geral em um mesmo estabelecimento, já que a legislação tributária estadual não prevê que essa atividade tenha que ser exercida de forma exclusiva por determinado contribuinte.

É o parecer.